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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Resumo: O sistema de registro de preços é uma ferramenta de gestão destinada à promoção da eficiência e da eficácia das contratações, que deve ser implementado e utilizado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. A Lei nº 13.303/21 remete para a regulamentação as disposições normativas necessárias para sua implementação. O texto aborda os aspectos jurídicos elementares e fundamentais do instituto, bem como a potencialidade de utilização e de gestão do registro de preços pelas empresas estatais.
Sumário: 1. Introdução; 2. Regulamentação do sistema de registro de preços no âmbito das empresas estatais; 2.1 Regulamentação por Decreto específico editado pelo Poder Executivo; 2.2 Regulamentação exclusivamente pela via do regulamento interno; 2.3 Regulamentação pela via do instrumento convocatório; 2.4 Adoção de regulamentação expedida pela via de Decreto do Chefe do Poder Executivo editado para dispor sobre registro de preços no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional 3. Conceito e natureza jurídica de registro de preços; 4. Ata de registro de preços: conceito e natureza jurídica; 5. Cabimento do registro de preços; 6. Desobrigação de firmar os contratos derivados da ata de registro de preços; 7. Cadastro de reserva; 8. Vigência da ata de registro de preços; 9. Vigência da ata e esgotamento de quantitativos registrados: prorrogação antecipada; 10. Prorrogação da vigência da ata e renovação de quantitativos; 11. Contratação direta para registro de preços; 12. Modelagem de licitação, registro de preços e aquisição por preço global de grupo de itens; 13. Registro de preços sem indicação de estimativa do total a ser adquirido; 14. Possibilidade de previsão preços diferentes para mesmo objeto registrado; 15. Atualização periódica dos preços registrados 16. Elementos subjetivos do registro de preços; 17. Intenção de registro de preços; 18. Regime jurídico das adesões às atas de registro de preços no plano das empresas estatais; a) Previsão no instrumento convocatório da licitação, da possibilidade de adesão à ata de registro de preços; b) A adesão não é direito; c) Requisitos para a adesão a serem observados pela empresa interessada; d) Limites para adesão.
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