O TCE/MG, em consulta, apontou os marcos temporais para a incidência de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de reajuste, repactuação e revisão.
Segundo o tribunal, “em se tratando de reajuste, o marco temporal definido em lei para a incidência do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é contado da data do orçamento estimado, nos termos do § 7º do art. 25, do inciso I do § 8º do art. 25, do § 3º do art. 92 e do inciso I do § 4º do art. 92, todos da Lei n. 14.133/2021”.
Em caso de repactuação, “o marco temporal definido em lei para a incidência do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é contado da data do acordo, da convenção coletiva ou do dissídio coletivo, no tocante aos custos de mão de obra, e da data da apresentação da proposta, no tocante aos demais custos que compõem o contrato, nos termos do inciso II do § 8º do art. 25, do inciso II do § 4º do art. 92, dos incisos I e II do caput do art. 135 e do § 3º do art. 135, todos da Lei n. 14.133/2021”.
Por fim, “em se tratando de revisão de preços, a incidência depende tão somente da efetiva demonstração da alteração nos custos estabelecidos na proposta ou no orçamento, ou da inviabilização da execução contratual, em decorrência dos eventos legalmente previstos no art. 65, inciso II, alínea “d”, § 5º, da Lei n. 8.666/1993, e no art. 124, inciso II, alínea “d”, e art. 134, ambos da Lei n. 14.133/2021. Dessa forma, a revisão não está delimitada por nenhum prazo, sendo devida a partir da data do evento que alterar os custos da contratação, data essa que poderá ser anterior ou posterior à data da assinatura do contrato ou com ela coincidir”. (Grifamos.) (TCE/MG, Processo nº 1121130, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, j. em 06.12.2023.)