Após muita discussão em torno da constitucionalidade da adoção da política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes em universidades, no ano de 2012 o tema foi pacificado pelo STF no julgamento da ADPF nº 186 que considerou constitucional a política de ações afirmativas, o uso do critério étnico-racial por essas políticas e a reserva de vagas ou do estabelecimento de cotas.
Superada a controvérsia quanto à constitucionalidade das cotas raciais para universidades, agora as políticas afirmativas com base em critérios raciais atingem o mercado de trabalho, especificamente o serviço público federal. Fala-se da Lei nº 12.990, de 09 de junho de 2014 que, tendo por objetivo promover a inclusão da população negra no serviço público, estabeleceu a reserva de cotas para negros em concursos públicos federais.
As diretrizes instituídas pela referida Lei destinam-se aos processos seletivos realizados pela Administração Pública federal, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União. Do recente normativo, destacam-se os seguintes aspectos:
Percentual
A reserva de vagas, no percentual de 20% do total ofertado, deverá ser aplicada a todos os certames realizados em âmbito federal que ofereçam três ou mais vagas, conforme previsão do art. 1º, §1º:
“Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).”
Previsão expressa em edital
O art. 1º, § 3º da Lei determina que os editais dos concursos prevejam de forma expressa o total das vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público ofertado.
Autodeclaração
Para concorrer às vagas reservadas, deverá o candidato autodeclarar-se negro. Nesse sentido, é o que dispõe o art. 2º da Lei, nos seguintes termos:
“Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
Conforme se observa, o critério eleito pelo legislador para que o candidato possa beneficiar-se da reserva de vagas é a autodeclaração, cuja falsidade, uma vez comprovada, ensejará a eliminação do candidato do certame ou a anulação de sua admissão, caso já tenha sido investido no cargo público. Nesse sentido, o que restou estabelecido no parágrafo único do art. 2º, in verbis:
“Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.”
Aplicação e Vigência
No que se refere à vigência, o art. 6º dispõe que a Lei entra em vigor na data de sua publicação, para viger por dez anos, não se aplicando aos editais de concursos já publicados antes de sua entrada em vigor.