Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
DESAFIOS APLICADOS DAS CONTRATAÇÕES DE OBRAS, COM FOCO EM ORÇAMENTO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 11 a 15 de dezembro de 2023
Por meio da Instrução Normativa nº 1/2018, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabeleceu orientações para a implantação do Programa de Gestão pelos órgãos públicos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).
A normativa regula a execução de trabalho no formato de tarefa, trabalho semipresencial e teletrabalho, estabelecendo, desde logo, que a implementação é facultativa e deve observar juízo de conveniência e oportunidade da Administração, tal como expressamente previsto em seu art. 4º:
Art. 4º A implementação de programa de gestão é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor.
Parágrafo único. Quando adotado pela Administração Pública, o programa de gestão será implementado nos termos do ato que o institui, do plano de trabalho que o fundamenta e do termo de ciência e responsabilidade assinado pelo servidor público participante. (Grifamos)
Você também pode gostar
Quanto ao teletrabalho, foi conceituado como a forma de trabalho na qual o servidor público executa suas atribuições funcionais integralmente fora das dependências da unidade, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a plena execução das atribuições remotamente, dispensado do controle de frequência (art. 2º).
A instituição do teletrabalho não poderá: I – abranger as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária; II – implicar redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público; e III – obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor, nem dificultar o direito ao tempo livre (art. 3º).
Ainda, por força do que prevê o art. 9º, § 2º, o servidor sob o regime de teletrabalho, quando estiver fora das dependências da unidade, fica obrigado a comparecer pessoalmente à unidade nas situações de especial necessidade de sua presença física, quando convocado pelo chefe imediato.
A normativa também prevê que, ao autorizar o servidor a trabalhar no regime de teletrabalho, a Administração deve considerar suas características pessoais, como capacidade de organização e autodisciplina, capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados, abertura para novas tecnologias (art. 10), de modo a aferir se o perfil pessoal do servidor é compatível com o formato de trabalho remoto.
Assim, em síntese, podem ser apontadas as seguintes diretrizes do teletrabalho: (a) facultatividade na implementação; (b) ausência de controle de jornada; (c) aplicabilidade a atividades que não exijam a presença física no local de trabalho; e (d) compatibilidade do perfil do servidor com o exercício do trabalho remoto.
Capacitação Online | 11 a 15 de dezembro de 2023
RESUMO A fixação dos salários dos empregados terceirizados alocados em postos de trabalho de dedicação exclusiva surge como um dos temas mais controvertidos, quando se fala em contratos de terceirização...
O TCE/MG, em consulta, fixou entendimento acerca da exigência do estudo técnico preliminar em todas as modalidades de licitação, de acordo com a Lei nº 14.133/2021. Segundo o tribunal, “o estudo técnico preliminar ETP é,...
O parágrafo único do art. 72 da NLGLC - nova Lei Geral de Licitações e Contratos nº 14.133/2021 dispõe que “o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato...
De acordo com a previsão contida no inciso XX do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, desta lei considera-se estudo técnico preliminar o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação...
Zygmunt Bauman, com majestade, criou a noção de modernidade líquida, ou mundo líquido, defendendo, em síntese, que valores, concepções, padrões e paradigmas em um tempo considerados estáveis ou “sólidos”, e...
Sobre a competência do TCU para a exigência e condenação de empresa para a restituição de lucros ilegítimos diante da nulidade de contratos administrativos (como, por exemplo, fraude à licitação), a Corte...