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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Existe a possibilidade de prorrogar o contrato de serviços contínuos, mesmo que ausente previsão contratual?
Confira o áudio e saiba mais sobre essa polêmica.
Algumas doutrinas:
“A prorrogabilidade do inc. II depende de explícita autorização no ato convocatório. Omisso ele, não poderá promover-se a prorrogação. Essa asserção deriva do princípio da segurança. Não é possível que se instaure a licitação sem explícita a previsão acerca do tema. Os eventuais interessados deverão ter plena ciência da possibilidade de prorrogação.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 6. ed. São Paulo: Dialética. p. 500, grifamos.)
“A prorrogação do contrato prevista no inciso II está entre as chamadas prorrogações ordinárias, normais, em que é possível, de antemão, aferir-se um juízo de previsibilidade. O administrado, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos, quando do procedimento para a contratação, prevê a possibilidade de, uma vez escoado o prazo inicial do contrato, dilatá-lo, em igual ou diferente período, até o limite de sessenta meses. […]. Assim, a doutrina tem postulado no sentido de que a prorrogação do inciso II do art. 57 fica dependente da previsão no ato convocatório e contrato; […].” (MENDES, Renato Geraldo; VICENTE, Anadricea. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 65, jul. 1999. p. 504, grifamos.)
“Para celebração dessas prorrogações, atendidas tais prescrições, não se exige que o edital tenham-nas previsto, até porque nada é determinado nesse sentido pelo inc. II do art. 57 dessa lei, local onde, juntamente com outras prescrições, deveria estar consignada tal exigência para que seus efeitos pudessem se impor. […]
Diga-se, ainda, que a Lei federal das Licitações e Contratos da Administração Pública, sempre que desejou fosse o instrumento convocatório o portador de mensagem sobre a possibilidade de prorrogação contratual, fez expressamente essa exigência, tal como se passa, por exemplo, com o inc. I do art. 57 dessa lei. Já o mesmo não acontece com os incs. II e IV, também desse artigo, que facultam a prorrogação sem indicar, quando podiam fazê-lo, a necessidade de sua previsão no edital ou carta convite.” (GASPARINI, Diogenes. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 114 ago. 2003, seção Doutrina/Parecer/Comentários. p. 661, grifamos.)
“Sem prejuízo disso, diferentemente do exigido para a prorrogação dos contratos administrativos enquadrados no inc. I do art. 57 da Lei federal nº 8.666/93, não há a obrigatoriedade de previsão no edital da possibilidade de prorrogação. Tal hipótese – a de prorrogação da vigência do contrato até o limite de 60 meses – deflui diretamente do inc. II do art. 57 da Lei federal nº 8.666/93, sendo despicienda prévia estipulação no edital com esse intuito.” (OLIVEIRA, Gustavo Henrique Justino de. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 142, dez. 2005, seção Doutrina. p. 1.053, grifamos.)
Ainda, é válido registrar que mesmo o TCU, que já decidiu pela necessidade de previsão no edital e no contrato como condição para a prorrogação dos contratos de prestação de serviços continuados, também já considerou que a falta dessa previsão constitui falha de natureza formal (Acórdão nº 3.351/2011, 2ª Câmara).
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