O TJ/DF, em apelação cível, julgou ser indevida a pretensão de reajuste anual do preço, tendo em vista que o atraso na obra decorreu de culpa da contratada. Segundo o relator, “entender de modo diverso é o mesmo que permitir a contratada por sua própria torpeza”.
No caso, o tribunal analisou que os “aditivos contratuais com sucessivas prorrogações dos prazos de execução da obra por períodos curtos e sem acréscimo de serviço demonstram que o atraso decorreu por culpa da contratada, que não conseguiu cumprir o objeto contratual no prazo inicialmente estabelecido”.
Além disso, “a existência de Termo de Recebimento Provisório da Obra, com a ressalva de que a contratada se obrigava a manter, por sua conta e risco, as obras e serviços em perfeitas condições de funcionamento até o recebimento definitivo após a correção das anormalidades, reforça a conclusão de que a demora para a entrega da obra é imputável à contratada”.
Por fim, “o fato de os contratantes terem concordado com a prorrogação dos prazos para o término da obra não afasta a responsabilidade da contratada pelo atraso na execução”. (Grifamos.) (TJ/DF, Apelação Cível nº 0702934-46.2022.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. em 17.04.2024.)