Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
45 QUESTÕES PARA A APLICAÇÃO SEGURA DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25, 26, 29 a 31 de janeiro de 2024
Antes da edição da Lei nº 14.133, de 2021, publicamos artigo enfrentando o tema “prorrogação de contratos administrativos” à luz da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei baiana nº 9.433, de 2005, esta última a primeira lei de uma unidade da federação a disciplinar licitações e contratos administrativos.
Vale registrar que o Estado da Bahia, no uso da competência suplementar para legislar sobre o tema, introduziu grandes inovações no texto daquele diploma, tais como a inversão das fases da licitação; a possibilidade de saneamento de falhas; a desconsideração da personalidade jurídica de empresas para fins de aplicação das penas de suspensão e impedimento de licitar, dentre outras. Também assentou no seu texto o procedimento do credenciamento, instituto a ser utilizado em situações de inexigibilidade de licitação em razão da impossibilidade de confronto entre interessados, nas quais certas necessidades da Administração pudessem ser mais bem atendidas mediante a contratação do maior número de prestadores de serviços. E previu penalidades para licitantes por faltas praticadas na licitação, quando a Lei federal de então não continha essa previsão.
Enfim, como um marco no tema de licitações, a lei baiana impactou no novo diploma federal editado em 2021, que absorveu no seu texto as inovações acima mencionadas.
Uma atualização do tema enfrentado naquele artigo pareceu-nos de utilidade, agora cotejando os textos dos dois diplomas federais, a Lei nº 8.666, de 1993, e a Lei nº 14.133, de 2021.
Você também pode gostar
Questões que foram, por muito tempo, objeto de controvérsias doutrinárias e de diferentes julgados das Cortes de Contas de diversas unidades federativas dizem respeito à possibilidade de prorrogação de prazos dos contratos administrativos após ocorrida a sua expiração, sem a tempestiva celebração de termos aditivos.
Uma releitura das disposições da Lei nº 8.666 de 1993, vistas como estão hoje postas na nova Lei de Licitações nº 14.133, de 2021, parece-nos de grande utilidade. Vamos lá.
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
Capacitação Online | 25, 26, 29 a 31 de janeiro de 2024
RESUMO A fixação dos salários dos empregados terceirizados alocados em postos de trabalho de dedicação exclusiva surge como um dos temas mais controvertidos, quando se fala em contratos de terceirização...
O TCE/MG, em consulta, fixou entendimento acerca da exigência do estudo técnico preliminar em todas as modalidades de licitação, de acordo com a Lei nº 14.133/2021. Segundo o tribunal, “o estudo técnico preliminar ETP é,...
O parágrafo único do art. 72 da NLGLC - nova Lei Geral de Licitações e Contratos nº 14.133/2021 dispõe que “o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato...
De acordo com a previsão contida no inciso XX do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, desta lei considera-se estudo técnico preliminar o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação...
Zygmunt Bauman, com majestade, criou a noção de modernidade líquida, ou mundo líquido, defendendo, em síntese, que valores, concepções, padrões e paradigmas em um tempo considerados estáveis ou “sólidos”, e...
Sobre a competência do TCU para a exigência e condenação de empresa para a restituição de lucros ilegítimos diante da nulidade de contratos administrativos (como, por exemplo, fraude à licitação), a Corte...