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14.133/21: destaques do registro de preços
por Equipe Técnica da ZêniteA lei 14.133/21 tem, entre outras, duas normas bem importantes sobre registro de preços. Ligue o som e confira no Podcast Zênite!
“Sem dúvida alguma, é o quesito mais importante de um processo licitatório.”. É assim que o dirigente do Tribunal de Contas da União, titular da Secretaria de fiscalização de Obras e Patrimônio da União (Secob), Cláudio Sarian Altounian descreve a função de um projeto básico no âmbito de uma contratação obra ou serviço de engenharia.
Ele ainda destaca que “Projeto básico mal elaborado é certeza de sérios problemas futuros”. Assertiva, ao que parece, bastante apropriada.
A Lei n° 8.666/93 define em seu art. 6º, inc. IX, projeto básico como o “conjunto de elementos necessários suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução…”.
Essa “sucinta” definição dá uma idéia do quão importante é a função desempenhada pelo projeto básico nas contratações de obras e serviços de engenharia, bem como do quanto é difícil e complexo elaborá-lo a contento.
A função de um bom projeto básico está para além de garantir uma boa obra ou serviço de engenharia. Antes disso, ele serve como elemento balizador do julgamento objetivo a ser realizado pela Administração, bem como das propostas que os licitantes apresentarão, o que ajuda a garantir o sucesso da contratação.
Em outras palavras, um bom projeto básico permite, quando da licitação, a realização do julgamento objetivo por parte da Administração, bem como a elaboração de propostas firmes por parte dos licitantes. Tais fatos geram efeitos até mesmo na execução do contrato, haja vista terem o condão assegurar a seleção da proposta com melhor relação entre o encargo e a remuneração, o que ajuda a diminuir o risco de serem necessárias possíveis alterações contratuais.
Nada obstante, não é raro o Tribunal de Contas da União se deparar com obras fundadas em projetos básicos mal elaborados, ou mesmo inexistentes. Tome-se como exemplo o recente Acórdão 2.157/2010 – Plenário, de relatoria do Min. Marcos Bemquerer Costa, no qual são requisitadas explicações acerca da aprovação de projeto básico deficiente:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, promover a audiência dos responsáveis abaixo indicados, para que, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta Deliberação, encaminhem ao Tribunal razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades:
(…)
9.1.2. Sr. [omissis], por ter aprovado, na licitação que originou o Contrato n. 013/2008, projeto básico deficiente em função da falta de estudos geotécnicos (sondagem) e projeto de fundações das edificações, sem ter concedido à área técnica do órgão o prazo necessário para a elaboração dessas peças;”
Mas, afinal de contas, quais são os elementos essenciais de um projeto básico? O que é dispensável, do ponto de vista de sua elaboração?
Ao que nos parece, tudo é essencial, e nada é dispensável. Quanto mais detalhado, mais preciso e pormenorizado estiver o projeto, menores serão as chances de surgirem problemas na licitação da obra e/ou serviço, bem como na execução de um futuro contrato.
Por isso, ao imaginar qualquer aspecto da obra e/ou serviço, o melhor é inserir tal idéia no projeto. Na dúvida, tudo é essencial, tudo é indispensável.
ET.: As citações realizadas neste texto foram colhidas do livro Obras Públicas: licitação, contratação, fiscalização e utilização, 2ª edição, escrito por Cláudio Sarian Altounian e publicado pela Editora Fórum.
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