Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
ERROS GROSSEIROS E VÍCIOS NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 30 e 31 de out. / 06 e 07 de nov. de 2023
Conforme se sabe, a relação contratual estabelecida entre particulares e Administração Pública apresenta peculiaridades que a distinguem dos contratos de direito privado. Nesse sentido, a Lei nº 8.666/93 ao instituir o regime jurídico dos contratos administrativos, confere à Administração prerrogativas e poderes exorbitantes, que a colocam em condição de superioridade perante as contratadas.
Tais prerrogativas legais, que se justificam em razão da supremacia do interesse público envolvido, permitem à Administração, na condição de contratante, modificar unilateralmente os termos do contrato, rescindi-lo, fiscalizá-lo, aplicar sanções ao contratado ou, ainda, ocupar provisoriamente bens imóveis, instalações, etc.
Contudo, a existência de supremacia do interesse público sobre o privado nos contratos administrativos não autoriza a ingerência da Administração na relação trabalhista firmada entre empresas contratadas e seus empregados engajados na prestação do serviço contratado pela Administração.
Sobre este ponto, vale lembrar, que quando a Administração contrata a prestação de serviços terceirizados, formam-se duas relações contratuais distintas. A primeira, de índole administrativa, entre a Administração e a empresa contratada, regida eminentemente pela Lei nº 8.666/93. A segunda, de ordem trabalhista, refere-se aos contratos de trabalho celebrados entre essa empresa e os seus empregados.
Assim é que as prerrogativas especiais sobre as quais nos referimos incidem na relação jurídico-administrativa, ou seja, nos contratos da Administração Pública com empresas contratadas para prestação de serviço, não se estendo para relação contratual diversa, firmada entre as contratadas e seus empregados.
Adotando esta premissa, recentemente, o Tribunal de Contas da União, ao analisar edital de pregão para contratação de serviços de limpeza e conservação considerou irregular exigência editalícia de que a contratada submetesse previamente a relação de seus empregados ao exame da contratante, podendo esta recomendar a substituição daqueles que, de acordo com seu entendimento, não preenchessem as condições de idoneidade e de capacidade exigível para o serviço.
Nesse sentido, o TCU exarou determinação para cientificar a entidade fiscalizada da seguinte impropriedade:
“9.3.2. o item 15.2.2, constante do Edital (…), contendo exigência de que a contratada deve submeter previamente a relação dos empregados ao exame da contratante, podendo esta recomendar a substituição daqueles que, a seu juízo, não preencham as condições de idoneidade e de capacidade exigível para o serviço, constitui-se intervenção indevida na gestão da contratada, e afronta o princípio da eficiência e da impessoalidade;” (TCU, Acórdão nº 2.746/2015-Plenário, j. em 28.10.2015).
Além da questão da ingerência indevida da Administração, o Tribunal de Contas da União apontou também afronta ao princípio da eficiência e da impessoalidade haja vista que a exigência de apresentação de lista de empregados pela futura contratada pode dar ensejo a favorecimentos e decisões eivadas de subjetivismo, prejudiciais à escolha objetiva da melhor proposta.
Em síntese, tem-se que o interesse público envolvido nas contratações celebradas pela Administração justifica a existência de prerrogativas especiais nos contratos administrativos. Contudo, tais prerrogativas não autorizam a Administração exigir dos licitantes a apresentação da relação dos empregados que atuarão na execução do contrato, sob pena de configurar ingerência indevida.
Zênite Online | 30 e 31 de out. / 06 e 07 de nov. de 2023
O tema sustentabilidade volta à tona. Temos uma velha e nova discussão sobre a sustentabilidade nas contratações públicas. Embora tanto se fale, pouco se faz. E quando se faz, parece...
O TCE/MG julgou a ocorrência de deficiência na cotação de preços para aquisição de equipamentos e produtos de tecnologia. Segundo o tribunal, “a metodologia na qual se apresentam apenas 3...
Vejamos quando o mapa de riscos deve ser atualizado/revisado pela Administração:
O bloqueio de empenhos como fator de atratividade nas contratações públicas
O TJ/RS, em apelação cível, considerou irregular a aplicação de penalidade a empresa vencedora em razão da não assinatura do contrato. No caso, a empresa se sagrou vencedora da licitação...
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O REAJUSTAMENTO O reajuste ou reajustamento em sentido estrito é um dos mecanismos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo aplicável para manter o equilíbrio...