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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
O Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae prevê em seu art. 11, parágrafo único, que “nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade poderá ser exigida a comprovação de regularidade fiscal, que será obrigatória quando o valor da contratação for igual ou superior aos previstos nos incisos I, alínea “c”, e II, alínea “c”, do art. 6º, deste Regulamento” (grifo nosso). Dispositivo idêntico é encontrado nos demais regulamentos de licitações e de contratos das demais entidades integrantes do Sistema “S”.
Assim, os Regulamentos preveem a facultatividade da exigência da regularidade fiscal nos casos de dispensa e inexigibilidade, exceto quando o valor dessas contratações for igual ou superior à R$ 1.179.000,00, nos casos de obras e serviços de engenharia, e R$ 395.000,00, nas hipóteses de compras e demais serviços, situações nas quais a exigência da regularidade fiscal será obrigatória.
Entretanto, em que pese a facultatividade expressa no texto dos Regulamentos, entendo que a exigência da regularidade fiscal não pode ser dispensada em nenhuma contratação, mesmo naquelas realizadas por dispensa ou inexigibilidade, ainda que consideradas de “menor valor”.
É importante ressaltar que o pagamento dos tributos tem amparo na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional e a não exigência da regularidade fiscal pelas entidades poderá incentivar a prática dos atos de sonegação, bem como a violação de um dever legal e constitucional. Por esse motivo, a exigência da regularidade fiscal deverá ser obrigatória em todas as contratações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema “S”, independentemente do valor da contratação.
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