Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
Foi publicado ontem [17.05.2023], o Decreto nº 11.531/2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.
Acerca da vigência, o art. 31 prevê:
Art. 31. Este Decreto entra em vigor em:
I – 1º de janeiro de 2024, quanto ao art. 10; e
Você também pode gostar
II – 1º de setembro de 2023, quanto aos demais dispositivos. (Destacamos.)
O art. 10, cuja vigência será a partir de 1º de janeiro de 2024, estipula os valores mínimos de convênios e contratos de repasse considerando o objeto:
Art. 10. Serão celebrados convênios e contratos de repasse com os seguintes valores mínimos de repasse da União:
I – R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e
II – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos. (Destacamos.)
As vedações à celebração de convênios e contratos de repasse estão previstas no art. 5º. Já as alterações estão previstas no art. 15 e poderão ser realizadas mediante propostas de qualquer das partes, bem como deverão ser apresentadas, no mínimo, 60 dias de antes do término de vigência. Há possibilidade de alterações em prazo inferior, desde que motivação e seja em benefício da execução do objeto.
As hipóteses de denúncia, rescisão e extinção estão previstas no art. 19. E o art. 20 trata da prestação de contas, que será iniciada concomitantemente à liberação da 1ª parcela dos recursos financeiros.
O art. 21 prevê que o prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo concedente ou pela mandatária será de 60 dias, no caso de procedimento informatizado ou 180 dias para análise convencional.
Sobre as parcerias sem transferência de recursos, o art. 24 prevê a possibilidade de os órgãos e as entidades da Administração pública federal celebrarem, os seguintes instrumentos de cooperação para execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração:
I – acordo de cooperação técnica, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou
II – acordo de adesão, na hipótese de o objeto e as condições da cooperação serem previamente estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública. (Destacamos.)
De acordo com o art. 27, os órgãos e as entidades concedentes publicarão e registrarão no Transferegov.br, no prazo de 60 dias, contado da data de publicação do Decreto, ato do dirigente máximo com os limites de tolerância ao risco para fins da aplicação do procedimento informatizado de análise de prestação de contas das transferências.
A Controladoria-Geral da União manterá o Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas – Cepim disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento ou termos de colaboração com a Administração federal [art. 28].
Por fim, o art. 30, do Decreto nº 11.531/2023 revoga, a partir de 1º de setembro de 2023:
I – o Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996;
II – o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
III – o Decreto nº 6.428, de 14 de abril de 2008;
IV – o Decreto nº 6.619, de 29 de outubro de 2008;
V – os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.568, de 16 de setembro de 2011:
a) o 1º;
b) o 2º; e
c) o 7º;
VI – o Decreto nº 7.641, de 12 de dezembro de 2011;
VII – o Decreto nº 8.180, de 30 de dezembro de 2013;
VIII – o Decreto nº 8.244, de 23 de maio de 2014;
IX – o art. 92 do Decreto nº 8.726, de 2016;
X – o Decreto nº 8.943, de 27 de dezembro de 2016;
XI – o Decreto nº 9.037, de 26 de abril de 2017;
XII – o Decreto nº 9.420, de 25 de junho de 2018; e
XIII – o art. 31 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020.
Confira a íntegra do Decreto nº 11.531/2023!
Capacitação Online | 25 a 28 de novembro
O TCU, em relatório de auditoria, apontou que “nas empreitadas por preço unitário, definida no art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021, fazem-se regulares a promoção de pequenas alterações de...
Quais as suas vantagens e impactos na licitação posterior à sua adoção?
O Cadin é o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, uma espécie de lista de devedores do Governo Federal, disciplinada pela Lei nº 10.522/2002. O...
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A empresa atualmente contratada foi penalizada com o impedimento de licitar e contratar com a União. O contrato em andamento não será prorrogado...
Precedente expedido considerando a Lei nº 8.666/1993, mas cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: O TCU, em tomada de contas especial, julgou irregular a “exigência da...
Nem a Lei nº 8.666/1993, nem a sua sucessora, a Lei nº 14.133/2021 e, muito menos a Lei nº 13.303/2016 trataram expressamente sobre a hipótese de, num mesmo certame, estarem...