O TCE/MG fixou entendimento sobre as peculiaridades trazidas pela Lei nº 14.133/2021 quanto a contratação direta, em razão do valor, dos serviços de manutenção de veículos automotores, nos termos do art. 75, I e II.
Segundo o tribunal, “nas contratações realizadas sob a égide da Lei nº 14.133/21, “é possível a contratação direta, em razão do valor, dos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, cujo valor individual não exceda a R$ 8.643,27, mesmo que o somatório dos valores das contratações realizadas no exercício ultrapasse o montante previsto no inciso I do art. 75, por força do disposto no § 7º”.
Ainda, “como decorrência da previsão do § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/21, são computadas no somatório para aferição do enquadramento na dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I) somente as contratações de serviços de manutenção de veículos automotores que excedam a R$ 8.643,27”. (Grifamos.) (TCE/MG, Consulta nº 1119728, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, j. em 21.09.2022