De acordo com o disposto no art. 32, § 1º, inciso XI,
o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Também poderá ser designada comissão de contratação para licitação que envolva bens ou serviços especiais. Nesse caso, os requisitos para escolha dos agentes que serão designados previstos no art. 7º deverão ser observados. Além disso, a comissão de contratação será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão (art. 8º, § 2º).
Ainda que a nova Lei de Licitações não estabeleça essa condição expressamente, a Consultoria Zênite entende que os processos licitatórios realizados pela modalidade concurso também deverão ser conduzidos por comissão de contratação e não por agente de contratação.
Sendo a modalidade de licitação concurso destinada a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor, a escolha por um único agente pode comprometer a imparcialidade, razão pela qual se julga que a designação de uma comissão atende melhor essas situações.
Vale apontar que a Lei nº 14.133/2021 prevê, em seu art. 37, que julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, em relação à atribuição de notas a quesitos de natureza qualitativa será realizado por banca designada para esse fim que, de acordo com o § 1º, terá no mínimo 3 (três) membros e poderá ser composta de:
I – servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública;
II – profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º desta Lei.
Em suma, os processos licitatórios realizados pela modalidade concorrência, para contratação de bens ou serviços especiais, as licitações desenvolvidas pela modalidade diálogos competitivos e os certames desenvolvidos pela modalidade concurso, devem ser conduzidos por comissão de contratação.
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