Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
A Pesquisa e a Estimativa de Preços com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23 e 24 de setembro
Com o objetivo de fomentar o
permanente aperfeiçoamento dos servidores, a Lei nº 8.112/1990 assegura, em diversos
de seus dispositivos, o direito do servidor de afastar-se de suas atividades
para fins de capacitação.
Regulamentando os afastamentos
destinados ao aperfeiçoamento do servidor, foi editado, recentemente, o Decreto
nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que disciplina a “Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento”.
De acordo com o art. 18 do
Decreto nº 9.991/2019, considera-se afastamento para participação em ações de
desenvolvimento: (a) licença capacitação, de acordo com o art. 87 da Lei nº
8.112/1990; (b) participação em programa de treinamento regularmente
instituído, conforme o inc. IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112/1990; (c)
participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país,
conforme o art. 96-A da Lei nº 8.112/1990; e (d) realização de estudo no
exterior, de acordo com o art. 95 da Lei nº 8.112/1990.
No que se refere à interrupção de
tais afastamentos, o art. 20 do Decreto nº 9.991/2019 disciplina o tema:
Art. 20. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na hipótese do § 1º serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade a que o servidor estiver vinculado, permitida a delegação para titular de cargo de natureza especial ou, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal, para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§ 3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º. (Grifamos)
Conforme se observa, o art. 20
considera diversas hipóteses de interrupção do curso de capacitação entre as
quais aquela que decorrer de força maior, a qual não ensejará a restituição ao
erário dos valores correspondentes ao afastamento, desde que o servidor
comprove que participou do curso até a data da interrupção.
Porém, com relação ao abandono do
curso ou à não conclusão, o § 3º determina o dever de indenizar, uma vez que a
desistência do curso faz desaparecer o motivo que justificou o afastamento do
servidor sem prejuízo de sua remuneração.
Assim, no caso de o servidor
desistir de curso de capacitação para o qual tenha obtido licença das
atividades laborativas, é devido o ressarcimento pecuniário ao órgão pelas
ausências na forma do art. 20, § 3º, do Decreto nº 9.991/2019.
Capacitação Online | 23 e 24 de setembro
O TCE/MG, em consulta, concluiu que, “ressalvadas as especificidades aplicáveis a cada espécie, ainda que pendente de regulamentação, é possível a utilização do credenciamento fundado no inciso III do art....
O Decreto federal nº 11.878/2024, que regulamenta o credenciamento no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional, estabelece no art. 16 que “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar...
Resumo A Lei de Licitações nº 14.133/2021 caracteriza-se por ser analítica e, por consequência, esquadrinhar procedimentos. Contudo, o novo normativo oferece ao gestor um cardápio de opções para o desenho...
O TCE/MG, em representação, entendeu irregular a previsão sobre a remuneração de advogado contratado para prestação de serviços de consultoria jurídica para recuperação de valores, por configurar desvio de verbas....
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração inabilitou determinado licitante, em virtude do não cumprimento de um dos índices financeiros demandados pelo edital. O referido licitante interpôs recurso,...
Sobre a intenção de registro de preços, a nova Lei nº 14.133/2021[1] prevê: “Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de...