Lei nº 8.666/93: qual a data exata da revogação? Como ficam os procedimentos em andamento?

Nova Lei de Licitações

De acordo com o art. 193, inc. II, da Lei nº 14.133/2021, revogam-se “a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.” (Destacamos.)

Por sua vez, conforme o art. 194 da mesma Lei, ela entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 1º de abril de 2021.

Para a contagem do lapso de dois anos, é necessário olhar para as disposições da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

É o enunciado do art. 8º do referido normativo: “Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.   (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)” (Destacamos.)

A Lei nº 14.133/2021 definiu uma vacância de dois anos para a revogação da Lei nº 8.666/1993, contados a partir da respectiva publicação – 1º/04/2021.

Você também pode gostar

Logo, na medida em que o último dia de prazo seria 1º/04/2023, a Lei nº 8.666/1993 estará revogada em 02/04/2023.[1]

Considerando que 02/04/2023 é domingo, e que os processos de contratação são instaurados em dias úteis, a partir de 03/04/2023 já será obrigatória a observância da Lei nº 14.133/2021.

Portanto, até 31/03 – último dia útil anterior ao fim da vigência da Lei nº 8.666/1993, podem ser promovidas contratações à luz do regime da Lei nº 8.666/1993, conforme expressamente autoriza o art. 191, caput. E, neste caso, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, todo o procedimento licitatório e contratual seguirá a sorte do regime jurídico pertinente.

Em relação aos certames em andamento quando completado o biênio, a questão é polêmica. Ou seja, qual o marco que deve ser considerado para que o processo possa seguir, ser ultimado, à luz do regime antigo?

Para a Zênite, a licitação compreende apenas uma fase do processo de contratação pública. Ao decidir licitar determinado objeto, são adotados uma série de atos anteriormente, com o objetivo de impulsionar a atividade de planejamento, com a definição do escopo, estratégia de seleção, parâmetros de preço, dentre outros. Portanto, a “licitação” – diga-se, “processo de contratação” -, tem início não na fase externa, ou licitatória. O início ocorre com a abertura do processo de contratação pública (diga-se, procedimento autuado ou registrado).

Desse modo, no entendimento da Zênite, em tese, até 31/03 – último dia útil anterior ao fim da vigência da Lei nº 8.666/1993, podem ser autuados/registrados processos de contratação à luz do regime da Lei nº 8.666/1993, conforme expressamente autoriza o art. 191, caput, da Lei nº 14.133/2021. E, neste caso, todo o procedimento licitatório e contratual seguirá a sorte do regime jurídico pertinente, não existindo óbice em a publicação do edital, por exemplo, ocorrer posteriormente ao biênio (em 17/04/23, hipoteticamente).

Diz-se “em tese” uma vez que, estando tão próximo do fim da vigência da Lei nº 8.666/1993, e tendo em vista os benefícios advindos da aplicação do novo regime, o ideal seria já estar planejando contratações à luz da Lei nº 14.133/2021, sobretudo considerando o período de dois anos garantido pelo legislador para estudos/preparo, salvo alguma situação pontual justificada. Importante observar que a diretriz interpretativa aqui adotada tem como marco delimitador para a continuidade do procedimento à luz da Lei nº 8.666/1993 a existência de “processo autuado ou registrado” e parte do cenário em que já foi efetivamente iniciada a atividade de planejamento, com a prática de atos/estudos importantes, de modo que seria desarrazoado simplesmente desconsiderar toda a atividade já realizada. Por sua vez, desvirtuaria a premissa que orientou esse racional se, por exemplo, o órgão ou entidade formalmente autuasse ou registrasse dezenas de processos no dia 31/03, simplesmente para ter garantida, na semana seguinte, a possibilidade de realizar as contratações conforme o regime da Lei nº 8.666/1993.

Contudo, existe a possibilidade de defender que a licitação só se constitui com a divulgação do instrumento convocatório, tornando pública a existência de um procedimento tendente à seleção de uma proposta vantajosa para a celebração de um contrato. Os que defendem essa posição argumentam que a etapa preparatória de planejamento é feita com o objetivo de examinar a viabilidade da contratação. Baseado no fato de que a etapa de planejamento pode resultar na conclusão de que a contratação é inviável, afirmam que a licitação só passa a ser constituída de fato com a divulgação do edital, que concretiza e torna público a realização do certame e a celebração do contrato dele resultante. Interessante observar que o TCU adotou racionalidade semelhante em relação à transição entre a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 13.303/2016, o que pode ser um indicativo do entendimento do órgão de controle a respeito. Sobre o ponto, vide o Acórdão nº 2.279/2019 – Plenário.

Portanto, a Lei nº 8.666/1993 estará revogada em 02/04/2023. Considerando que o dia 02 é um domingo, a partir de 03/04/2023 será obrigatória a observância da Lei nº 14.133/2021. Até 31/03 – último dia útil anterior ao fim da vigência da Lei nº 8.666/1993, podem ser promovidas contratações à luz do regime da Lei nº 8.666/1993, sendo que o marco a ser considerado para que o processo possa seguir o regime antigo comporta polêmica.

_____________

[1] Registre-se a existência de discussão sobre a necessidade de, em prazos fixados em meses e anos (como é o caso), em função da disciplina constante do Código Civil, primeiro transformar em dias (365 dias), para então perfazer a contagem. Caso empregado esse método, haverá diferença na indicação da data de revogação da Lei n. 8.666/93. Sobre o tema, confira: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6968/Vigencia-da-Lei-e-contagem-do-prazo#:~:text=Em%20termos%20matem%C3%A1ticos%2C%20seria%20assim,utilizar%20essa%20forma%20de%20contagem.>

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores