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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23 e 24 de setembro
Desde a data da sua publicação, a Lei nº 14.133/2021 está em vigor e, conforme dispõe seu art. 191, durante o prazo de dois anos contado a partir desta data a nova Lei de Licitações coexistirá com a legislação anterior que disciplina o assunto. Assim, a Lei nº 14.133/2021 autoriza a Administração optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com o novo regime ou de acordo com as leis do regime antigo. Qualquer que seja a opção escolhida, ela deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada dos regimes.
Importante ressaltar, no entanto, que de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133/2021, optando por licitar de acordo com a legislação antiga, o contrato celebrado será regido pelas regras do regime escolhido durante toda a sua vigência.
A mesma condição é aplicada aos contratos celebrados com base no regime jurídico anterior a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, pois conforme estabelece seu art. 190: “O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada”.
Desse modo, tanto os contratos celebrados com fundamento na Lei nº 8.666/1993 antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, quanto os contratos firmados com base na Lei nº 8.666/1993 no prazo de até 2 anos após a entrada em vigor da nova Lei de Licitações, serão regidos pelas regras neles previstas durante toda a sua vigência, ou seja, serão regidos exclusivamente pelas regras fixadas pela Lei nº 8.666/1993.
Essa condição decorre da garantia prevista no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, segundo a qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” e, no caso, considera-se ato jurídico perfeito o contrato celebrado de acordo com a norma vigente ao tempo em que se efetuou o ato.
Com base nesses fundamentos, uma vez celebrado contrato de prestação de serviço de natureza continuada de forma regular, com base na Lei nº 8.666/1993, deverá observar as disposições da referida lei durante toda sua vigência. E, nesse caso, como a Lei nº 14.133/2021 não impõe a extinção dos contratos firmados com base na Lei nº 8.666/1993 quando da revogação desta lei, entende-se que, desde que atendidos os requisitos exigidos pelo art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/1993, o ajuste poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses, mesmo depois da revogação da Lei nº 8.666/1993.
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