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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
O tema sustentabilidade volta à tona. Temos uma velha e nova discussão sobre a sustentabilidade nas contratações públicas. Embora tanto se fale, pouco se faz. E quando se faz, parece não repercutir. Mas, será por falta de uma lei? claro que não. As políticas e a legislação necessária já se encontram dispersas por aqui, para quem quiser ver. Inicialmente, é preciso destacar que a sustentabilidade, – que se forma em três pilares, social, econômico e ambiental, – a discussão nos últimos anos vem sendo fortalecida no viés ambiental.
O TCU – Tribunal de Contas da União, historicamente vem se manifestando sobre o tema no sentido de avaliar o nível de atuação das organizações públicas frente à limitação dos recursos naturais, avaliando as práticas de sustentabilidade ambiental inseridas nas instituições federais.
Assim, desses trabalhos realizados, surgiram vários acórdãos, dos quais, podemos citar o celebrado Acórdão nº 1.752/2011- P, acerca do uso racional e sustentável de recursos naturais pela Administração Pública Federal; seguido pelo Acórdão nº 2.512/2016 -P, que traz recomendações sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS); Acórdão nº 1.056/2017-TCU-P; Acórdão nº 600/2019- P, este mais específico quanto aos Planos de Gestão de Logística Sustentável (PLS), o Acórdão nº 3.254/2021- P, referente ao monitoramento do Acórdão nº 1.056/2017-P e o Acórdão nº 600/2019-TCU-P, todos com foco especial nas questões relativas ao meio ambiente, primordialmente.
Entretanto, de uma forma geral, pode-se nomear alguns eixos temáticos que resumem as ações que consolidam o tema e que são objeto de mensuração (Índice de Acompanhamento da Sustentabilidade na Administração – IASA) para avaliar a sustentabilidade na APF, como:
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