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As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
A respeito dos requisitos para exame da qualificação técnica, o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 trata do assunto:
“Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
[…]
II – certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;”
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O art. 67 da Lei nº 14.133/2021 não estabelece exigências de qualificação técnico-operacional ou técnico-profissional para o caso de contratações cujo objeto seja a aquisição de bens, tratando o dispositivo legal apenas das exigências pertinentes às obras e serviços. Porém, entendemos ser juridicamente possível a Administração formular exigências de qualificação técnica no caso de compras de bens, com fundamento no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, caso verifique que a medida é indispensável à garantia do cumprimento das obrigações pertinentes à execução do objeto.
Para tanto, a Administração deve avaliar a pertinência de exigir o preenchimento de requisitos de qualificação técnica e, sendo esse o caso, o rigor das exigências que serão feitas também deverá ser avaliado. Essa condição decorre, diretamente, da previsão contida no art. 62 da Lei nº 14.133/2021, a qual estabelece que: “A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação”. Desse modo, qualquer exigência para comprovação das condições de habilitação não pode superar o necessário e suficiente para demonstração da capacidade do licitante.
Em relação à capacidade técnica-operacional, que deve ser comprovada por meio de atestados, é oportuno citar Marçal Justen Filho para esclarecer que não houve uma mudança significativa em comparação com a exigência prevista na Lei nº 8.666/1993. Além disso, é importante destacar que essa exigência também se aplica às licitações voltadas ao fornecimento de bens:
“O inc. II do art. 67 da Lei 14.133/2021 versa sobre a qualificação técnico-empresarial relativamente ao objeto licitado. Abrange contratações de obras e serviços de engenharia, mas também que configurem compras ou serviços em geral.
(…)
A redação do inc. II também é imperfeita. Além da alusão à emissão dos documentos pelo conselho profissional (o que não é o caso), o dispositivo alude a “serviços” – quando é evidente que a qualificação técnico-operacional deve abranger inclusive contratações com objeto diverso.
A questão é corrigida pelo disposto no § 3º, que dispõe sobre as contratações que não versem sobre obra e serviço de engenharia.
(…)
Mais precisamente, não há cabimento em extrair da redação do inc. II do art. 67 da Lei 14.133/2021 alguma interpretação no sentido de que a qualificação técnico-empresarial dependeria da execução de objeto similar em vista da Administração Pública. Essa interpretação é inaceitável. A comprovação da execução de objeto similar no âmbito da iniciativa privada é suficiente para satisfazer as exigências legais.
(…)
Deve-se ter em vista que o documento comprobatório da execução da atividade anterior não é emitido por conselho profissional. O emitente é o sujeito perante quem a prestação foi executada.”[1]
Joel de Menezes Niebuhr caminha em sentido diverso:
O legislador, insista-se, somente permitiu à Administração exigir dos licitantes a comprovação de experiência técnico-operacional em relação a contratos de serviços. Por conseguinte, à Administração não é permitido exigir dos licitantes a comprovação de experiência técnico-operacional no tocante a contratos de compra e de obra.[2]
Como se pode perceber, a finalidade dos atestados é verificar se o particular possui a capacidade técnica necessária e suficiente para executar o objeto de forma satisfatória. Por isso, afirma-se que a lógica por trás da qualificação técnica envolve uma presunção de capacidade. Essa observação baseia-se no reconhecimento de que, de acordo com as diretrizes legais, o sujeito que comprovar já ter realizado um objeto equivalente ao solicitado será presumido “apto” para desenvolver o objeto da contratação. Por essa razão, entende-se que, mesmo em contratações para o fornecimento de bens, quando a Administração justificar a necessidade de aferir essa condição, é possível estabelecer esse requisito de habilitação.
Logo, ainda que a Lei nº 14.133/2021 não traga previsão expressa nesse sentido, tal como se operava na Lei nº 8.666/1993, é possível exigir do licitante que comprove sua qualificação técnico-operacional por meio da apresentação de atestados, os quais devem ser fornecidos por pessoas jurídicas de direto público ou privado, mesmo nas licitações cujo objeto consista no fornecimento de bens.
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. Lei nº 14.133/2021. São Paulo: RT, 2021, pp. 825 a 827.
[2] Licitação Pública e Contrato Administrativo, Beto Horizonte: 2024, p. 835.
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
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