Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
CREDENCIAMENTO NA LEI Nº 14.133/2021 E NA LEI Nº 13.303/2016 – ENFOQUE APLICADO
por Equipe Técnica da ZêniteEvento Online | 11, 14 e 15 de abril
De acordo com o § 1º do art. 12 do Decreto nº 7.892/2013, é “vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993”. Por outro lado, na forma do § 3º do mesmo dispositivo, “Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.”
A partir da literalidade das regras, uma primeira conclusão forma-se no sentido de que não há a possibilidade de acrescer os quantitativos registrados em ata. Logo, a princípio, a discussão quanto à possibilidade de acrescer a ata é colocada em xeque. E os contratos? Será que o § 3º do art. 12 teve o condão de viabilizar os acréscimos de contratos celebrados com respaldo em ata de registro de preços?
Mais uma vez se utilizando de interpretação literal do dispositivo, seria possível entender que sim. No entanto, se não há a possibilidade de alterar quantitativamente o objeto registrado, e se assim entendermos possível quanto aos contratos, em última análise não se está acrescendo quantitativamente o escopo licitado e registrado?
Aliás, partindo dessa discussão, seria cogitável entender por uma imprecisão do legislador no que tange às nomenclaturas utilizadas no § 3º do art. 12, de modo que, quando autorizou a alteração de contratos, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, pretendeu abarcar hipóteses outras de alterações contratuais, que não os acréscimos quantitativos.
Enfim, o tema suscita muitas dúvidas e, até que não se tenha uma manifestação dos órgãos de controle sobre o assunto, a orientação mais cautelosa forma-se no sentido de não autorizar acréscimos na ata ou nos contratos.
Até porque, deve-se registrar, as últimas manifestações do Tribunal de Contas da União (a exemplo do Acórdão nº 2.692/2012 – Plenário) caminharam no sentido de que se respeitasse o quantitativo licitado e registrado, não podendo ser ele extrapolado, o que implicaria na impossibilidade de quaisquer tipos de acréscimos.
Evento Online | 11, 14 e 15 de abril
Segundo o Tribunal, o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço deve ocorrer de forma excepcional
Marcos legais das concessões (Leis nº 8.987/1995 e 11.079/2004) à parte, é seguro afirmar que, em caráter majoritário, temos atualmente em vigor dois regimes de licitações e contratos públicos: o...
O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou o acompanhamento do primeiro ciclo de fiscalização contínua de editais de obras públicas financiadas por meio de transferências voluntárias. A unidade técnica...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de Adjudicação: Tradicionalmente, a adjudicação é definida pela...
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Correlação entre infrações-sanções e parâmetros sancionadores; 3. Espécies de sanções na Lei 14.133/2021: roupa semelhante; corpo diferente; 3.1. Advertência; 3.2. Multa; 3.3. Impedimento de licitar e...
O TCU, em representação, julgou que “a adesão à ata de registro de preços sem a motivação expressa da comprovação da compatibilidade do objeto registrado às reais necessidades da entidade e sem o detalhamento das necessidades que pretendia...
O TCE/MG, em representação, julgou que a Administração deve arquivar toda a documentação envolvendo a execução dos contratos administrativos. Nesse sentido, analisou que, “em conformidade com os princípios da publicidade e da...