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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 29 de novembro
O TJ/MG julgou sobre a exigência de registro em conselhos de administração e de engenharia na contratação de transporte escolar. Segundo o tribunal, “a configuração da restrição do caráter competitivo do procedimento licitatório, na medida em que o preenchimento de requisito tão específico, consubstanciando no registro ou inscrição da pessoa jurídica concorrente nos Conselhos de Administração e de Engenharia, acabam por frustrar o caráter competitivo da licitação, bem como se mostram estranhas ao objeto de prestação de serviços de transporte escolar, induzindo a um direcionamento do certame ao contrário da proteção a livre competição e isonomia”. No caso, “o objeto do contrato é de transporte escolar e, portanto, não poderia haver itens tão específicos no processo licitatório, pois, prejudicou empresas idôneas que ofertaram um menor preço”. Assim, “a falta de demonstração da pertinência das aludidas exigências com o objeto licitado, à míngua argumentação de ordem técnica que corroborem a necessidade dos registros nos conselhos indicadas como essenciais ao êxito na contratação reforçam a ausência de relação com o objeto do certame, e, por isso, restringem o caráter competitivo do procedimento licitatório”. (Grifamos.) (TJ/MG, Remessa Necessária nº 1.0453.17.001257-0/002, Rel. Des. Moacyr Lobato, j. em 30.06.2022.)
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCE/MG analisou sobre a exigência irregular de qualificação técnica na contratação de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos. No caso, o edital previu “a exigência de comprovação de propriedade dos caminhões através de DUT/CRV em nome da licitante e de disponibilidade de pelo menos 2 (dois) caminhões, do tipo coletor/compactador e pelo menos 2 (dois) caminhões, apropriados do tipo ROLL ON – OFF”. A unidade técnica apontou que: (a) “quando o art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, trata da comprovação da qualificação técnica dos licitantes, verifica-se que ele veda exigências relativas à propriedade e localização prévia de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado”; (b) “a obrigatoriedade é apenas com relação a apresentação de declaração formal de sua disponibilidade, de forma a garantir a execução do contrato”; (c) “há possibilidade de exigir, na fase de habilitação, a declaração do licitante de que terá o aparato necessário ao cumprimento do objeto no momento da execução do contrato. Dessa forma, concluiu que a exigência somente de declaração que demonstre que os licitantes estarão de posse dos veículos no momento da assinatura do contrato é regular, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/1993”. Apontou também que “a exigência de caçamba, como no edital, não é razoável, visto que o que o município produz pode ser atendido com caçambas de menor capacidade existentes no mercado”. O Ministério Público, acompanhando o entendimento da unidade técnica, sustentou que “o edital em análise foi produzido pela comissão permanente de licitação e não houve justificativa mínima para a manutenção da cláusula em questão sobre a capacidade dos caminhões, por isso, deve ser considerada como erro grosseiro a conduta dos membros da CPL, devendo ser responsabilizados com a aplicação de multa”. Da mesma forma, quanto a exigência de disponibilidade de pelo menos dois caminhões do tipo Rollo on Roll Off, o MP entendeu que em “razão da capacidade de operação dos caminhões ultrapassar a necessidade do município trata-se de erro grosseiro”. Diante disso, o relator julgou que “a irregularidade deve ser mantida e aplicou multas individuais de R$ 1.000,00 ao presidente da comissão permanente de licitação e à pregoeira, também membro da comissão”. (Grifamos.) (TCE/MG, Processo nº 1031253, Rel. Cons. Durval Ângelo, j. em 05.07.2022.)
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