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CREDENCIAMENTO NA LEI Nº 14.133/2021 E NA LEI Nº 13.303/2016 – ENFOQUE APLICADO
por Equipe Técnica da ZêniteEvento Online | 11, 14 e 15 de abril
De acordo com o art. 207 da Lei nº 8.112/90, é de 120 dias o prazo para licença-gestante. À servidora que adota criança de até um ano é conferida licença por prazo inferior, isto é, de 90 dias, na forma do art. 210 da mesma Lei. Dentro desse contexto, questiona-se se é cabível equiparar o prazo da licença-adotante ao prazo da licença-gestante, estendendo aquela para 120 dias.
O principal fundamento para a aventada equiparação é o art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Referido dispositivo resguarda a igualdade de direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, vedando quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Por consequência, conclui-se que se estendem aos filhos adotivos os direitos assegurados aos filhos naturais, situação que é reforçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – a Lei nº 8.069/90, nos termos de seu art. 41:
“Art. 41 A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”
Na mesma linha, o STF entendeu que “a licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias” e, com base em tal premissa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/90, fixando a seguinte tese de repercussão geral:
“Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.” (STF, RE nº 778889/PE, Tema 782 da Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 29.07.2016.)
Dessa forma, de acordo com o atual entendimento do STF, são equiparados os prazos de licença-gestante e licença-adotante previstos pela Lei nº 8.112/90, inclusive no que se refere às respectivas prorrogações.
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