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Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
Uma hipótese de dispensa que se revela incompatível com o rito e os prazos da licitação é a situação descrita no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93. A razão que justifica a dispensa na referida hipótese é a urgência de atendimento da situação, a qual se revela totalmente incompatível com o rito procedimental da licitação.
A adoção da licitação quando estiver presente o elemento “urgência” atentaria contra a ideia de eficiência e daria ensejo à ilegalidade. Esse é um exemplo típico de que o valor eficiência preside o regime jurídico da contratação pública. É preciso atentar para o fato de que o objeto a ser contratado no caso do inc. IV do art. 24 traduz solução capaz de, em situação normal, ser licitado, pois é, como regra, padronizada, uniforme e homogênea, ou seja, pode ser definida, comparada e julgada por critérios objetivos.
O que impede a licitação não é a natureza nem as características próprias do objeto, mas uma condição que não se relaciona com ele: a urgência que deve nortear a seleção do terceiro. Portanto, é preciso perceber que não é a natureza do objeto a ser contratado que viabiliza a hipótese prevista no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, mas sim uma condição fática (emergência) que independe da natureza ou do tipo do objeto. Ademais, a depender da situação, a intervenção do terceiro é feita sem que o instrumento de contrato tenha sido assinado, o que não tem nada de ilegal, ou seja, em dadas situações, a formalização poderá ocorrer após a execução material de todo o encargo.
Optar pela licitação quando a situação exigir ação rápida e eficaz por parte da Administração pode vir a configurar crime, além de medidas administrativas contra o agente público. Portanto, dispensar a licitação na hipótese descrita no inc. IV do art. 24 não é uma faculdade a ser exercida livremente pelo agente, mas sim um dever do qual ele não pode se afastar. É até possível dizer que, nesse caso, a realização da licitação está proibida pela ordem jurídica.
A Zênite trabalhará o tema “dispensa de licitação” no evento: [sc name=”EA0229″ ]
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