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Estudo de Casos de Contratos Administrativos
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 25 a 28 de novembro
No início de 2012, entrará em vigor a Lei nº 12.440/11, que cria a Certidão Negativa de Débito Trabalhista e altera a Lei nº 8.666/93, passando a exigir esse documento como requisito de habilitação nos procedimentos licitatórios. Até lá, algumas questões precisarão ser respondidas, sob pena de a Lei não cumprir sua finalidade e, pior, a confusão gerada determinar prejuízo ao regular processamento das licitações.
Assim, sem a pretensão de esgotar o assunto, selecionei algumas dúvidas que, acredito, merecerem atenção:
1ª) Qual o órgão competente para a emissão das Certidões?
A dúvida parece se justificar por mais de uma razão. Primeira, porque a Lei nº 12.440/11 não atribui a nenhum órgão estatal específico a competência para a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). Segunda, porque além de comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, a CNDT também deverá atestar a ausência de inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia.
Como se vê, a emissão da CNDT requer a verificação da condição de regularidade da empresa interessada junto a, pelo menos, três órgãos distintos: Poder Judiciário Trabalhista, Ministério Público do Trabalho e Comissão de Conciliação Prévia. Em se tratando de um único documento, essa condição pressupõe o compartilhamento das informações constantes nos bancos de dados dessas instituições, sob pena de o documento não atender ao conteúdo imposto pela Lei.
Ao que tudo indica, e por dedução lógica, a emissão da CNDT deverá recair sobre os órgãos do Poder Judiciário Trabalhista. Nesse sentido é a notícia veiculada no sítio eletrônico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, segundo a qual, “o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, garantiu aos Senadores, quando da votação do projeto de lei, que a instituição ‘tem condições de expedir, em tempo hábil, a certidão de forma eletrônica e gratuita’” e afirmou que, para isso, “o TST está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos”. (Conselho Superior da Justiça do Trabalho – Notícias)
2ª) A Justiça do Trabalho está preparada para emitir a CNDT com alcance nacional?
De acordo com a disciplina instituída pela Lei nº 12.440/11, “A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais”.
Em termos práticos, isso significa que o conteúdo da CNDT deve atestar a inexistência de débitos trabalhistas de todas as unidades de negócio da pessoa jurídica solicitante, independentemente do local em que é solicitada a emissão da referida certidão.
Assim, confirmada a competência dos órgãos da Justiça do Trabalho para a emissão desse documento, sem relação com o foro em que a empresa fez sua solicitação, a CNDT a ser emitida deverá atestar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho por qualquer um de seus estabelecimentos espalhados pelas diversas unidades da Federação.
Novamente, essa condição imposta pela Lei pressupõe que se compartilhem e acessem informações atualmente constantes, salvo engano, em bancos de dados distintos.
3ª) Quem efetivamente se beneficiará com a CNDT?
Tudo leva a crer que a finalidade da CNDT seja estimular a regularização dos empresários inadimplentes no cumprimento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, em acordos judiciais trabalhistas, em acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou junto à Comissão de Conciliação Prévia, sob pena de serem inabilitados para contratar com os órgãos e as entidades da Administração Pública.
Com isso, os empregados até então prejudicados pelo inadimplemento dessas obrigações seriam, ainda que indiretamente, os verdadeiros beneficiários das medidas instituídas pela Lei nº 12.440/11.
Contudo, parece possível cogitar outra faceta a partir dessa mesma constatação: a princípio, o benefício deve alcançar apenas os empregados dos grandes empresários, podendo, inclusive, causar prejuízo aos empregados credores das pequenas empresas inadimplentes.
Isso porque, ao impor a CNDT para contratar com a Administração Pública, muito provavelmente apenas as grandes empresas terão condições de regularizar sua condição de inadimplemento sem repassar a integralidade desse custo para seus preços. Por outro lado, ao impor a mesma condição para as pequenas empresas, a Lei irá privá-las das contratações públicas, reforçando a dificuldade para a regularização de seus débitos e determinando a manutenção de insolvência perante os trabalhadores.
4ª) Como ocorrerá, nas licitações, a comprovação da condição de regularidade trabalhista?
Essa dúvida decorre do fato de a Lei nº 12.440/11 estabelecer que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) será expedida, gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
Atente-se que a Lei não facultou a emissão da CNDT na forma eletrônica, dando a entender que não seria assegurada sua emissão de modo tradicional, ou seja, impresso. Pelo contrário, dos termos da Lei forma-se a compreensão de que a CNDT será expedida apenas eletronicamente.
Além disso, a Lei nº 12.440/11 não fez menção à fixação de um regulamento por parte do órgão competente pela emissão da CNDT a fim de disciplinar os procedimentos para tanto.
Com isso, outra dúvida que pode surgir tem relação com a maneira como a CNDT deve ser apresentada na licitação. O edital de licitação deve exigir a certidão impressa, juntada no envelope com os demais documentos de habilitação, nos procedimentos licitatórios presenciais ou caberá à comissão de licitação ou ao pregoeiro, na própria sessão, conferir a condição de regularidade da licitante, via internet? Na primeira hipótese, será necessária a conferência do documento impresso apresentado, tal qual ocorre com as certidões do INSS e do FGTS, por exemplo?
5ª) Qual a condição exigida para a habilitação: Certidão Positiva com efeitos de negativa X Prova de inexistência de débitos inadimplidos?
Ainda que essa dúvida seja mais simples de resolver, aplicando-se método sistemático e finalístico de interpretação, não se descarta a possibilidade de questionamentos e problemas quanto à efetiva compreensão acerca do novo requisito de habilitação.
Isso porque a Lei nº 8.666/93 teve inserido, no seu art. 29, o inc. V, segundo o qual constitui condição de habilitação “prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho”.
E, de acordo com a própria Lei nº 12.440/11, “verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT”. Nesse caso, a empresa possui débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, contudo, sua exigibilidade está garantida ou suspensa.
Tomada a literalidade do novo inc. V do art. 29 da Lei nº 8.666/93, ao apresentar uma Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT, a empresa não prova “inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho”. Ainda que tal fato contrarie a lógica decorrente dos efeitos negativos conferidos à Certidão Positiva, como demonstra a experiência, não raras vezes, os problemas advêm justamente do apego à literalidade, e não será novidade se deparar com discussões envolvendo esse aspecto.
Como dito, sem a pretensão de esgotar o assunto, essas são algumas dúvidas que podem decorrer do novo regime; tanto melhor se conseguirmos resolvê-las antes do efetivo início da vigência da Lei nº 12.440/11.
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