Enquanto ainda tramitava o Projeto de Lei nº 6.814/2017, do Senado Federal, antes, pois, de ser transformado na atual e festejada Lei nº 14.133, de 2021, publicamos artigo de nossa autoria com o título “A Nova Lei de Licitações e as Licitações Internacionais” (Revista Zênite ILC, n. 307, p. 878-882, set. 2019, seção Doutrina).
Naquela ocasião, tecemos elogios às inovações trazidas pelo então projeto de lei, registrando que a inversão das fases da licitação vinha a abraçar o princípio da eficiência e que o regime de contratação integrada para obras e serviços de engenharia também era uma salutar inovação.
(…)
Se, como não poderia deixar de ser, elogios foram tecidos naquele artigo com relação às inúmeras novidades trazidas naquele projeto, que buscavam agilizar o procedimento licitatório, moralizar condutas e assentar, na lei a ser editada, novidades já consagradas em outros diplomas que tratavam de licitações, apontamos que falhara o mesmo na sistematização dos certames internacionais, padecendo, assim, do mesmo pecado da Lei nº 8.666, de 1993.
Deixava de sistematizar matéria por demais complexa, que necessitava de um tratamento claro e objetivo sobre inúmeras questões. Também não propiciava uma pacificação doutrinária sobre outras tantas questões, já então controversas.
Os mesmos equívocos foram mantidos no diploma legal no qual foi convertido o projeto. As mesmas falhas permaneceram na Lei 14.133, de 2021.
Insuficiente e mesmo equivocada é a definição de licitação internacional trazida no art. 6º, inciso XXXV, da nova lei.
Conceituar licitação internacional como aquela “processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, ou licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro” é confundir situações que deveriam ter sido tratadas separadamente.
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