As entidades do Sistema S, embora não integrem a Administração Pública, atuam ao lado do Estado na busca pela concretização dos interesses sociais. Para tanto, devem exercer suas atividades conforme as respectivas finalidades institucionais, que, geralmente, relacionam-se à assistência social e à formação profissional, cultural e de educação dos trabalhadores do setor econômico ao qual estão vinculadas.
Nesse sentido, todas as atividades realizadas pelas entidades com terceiros (outras entidades do Sistema S, Administração Pública, público-alvo, população em geral etc.) devem ter como único objetivo o atendimento às suas missões institucionais. É o que dispõe, inclusive, a CGU:
22. O que deve ser observado na celebração de convênios, acordos, e/ou ajustes pelas entidades do Sistema ‘S’?
Ao firmarem convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, as entidades do Sistema ‘S’ devem definir objetos que guardem correlação com suas funções regimentais de forma a evitar o desvio de finalidade. (CGU, 2017, grifamos.)
Além de atender a seus objetivos e suas missões institucionais, as relações firmadas pelas entidades do Sistema S não podem ter finalidades meramente comerciais, ou seja, com vistas à obtenção de lucro. Pelo contrário, as atividades devem sempre ter caráter assistencial, em atendimento à categoria destinatária de sua atuação. Esse é o entendimento do TCU:
Contratação Sistema S – SESI – Licitação – Serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais – Participação de entidade do Sistema “S” na condição de licitante – Impossibilidade – Desvirtuamento da finalidade institucional da entidade – TCU
De acordo com o TCU, a participação de serviço social autônomo – do chamado Sistema “S” – em licitação pública para a prestação de serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais a servidores de empresa pública não se coaduna com a finalidade institucional da entidade. Diante disso, o Tribunal expediu determinação ao Departamento Nacional do SESI para que oriente suas unidades a se absterem de participar de licitações públicas cujo objeto não esteja compreendido em suas finalidades institucionais. Tendo em vista, porém, que a empresa pública firmou contrato com a entidade do Sistema “S” para viger até 1º.03.2012 e que a “sua rescisão pode acarretar mais transtornos que benefícios”, considerou conveniente efetuar determinação no sentido de que o referido contrato não seja prorrogado. (TCU, Acórdão nº 2.917/2011, Plenário, Rel. Min. José Jorge, DOU de 18.11.2011.) (ZÊNITE FÁCIL, 2019, grifamos.)
26. Não se pode olvidar, contudo, que os ajustes firmados pelo Sesi não podem se desviar da finalidade com a qual a entidade foi instituída, fundamentalmente de natureza assistencial, que não se confunde com a exploração comercial de serviços.
[…]
29. Ao atuar dessa maneira, o Sesi/DR-SC se afasta da finalidade para a qual foi constituído, e utiliza sua estrutura, custeada essencialmente com recursos públicos e recebedora de incentivos fiscais, para disputar serviços de caráter não assistencial com agentes do mercado. (TCU, Acórdão nº 1.286/2015, Plenário, grifamos.)
Diante desse contexto, as entidades não podem realizar a comercialização de produtos com a finalidade única de obtenção de lucro, tendo em vista a incompatibilidade com suas missões institucionais.
No entanto, o TCU já concluiu pela regularidade da prática de comercialização de produtos por entidade do Sistema S em razão da comprovação de que a atividade estava relacionada ao cumprimento de suas finalidades:
6. Ficou claro que a atividade mercantil adotada visa subsidiar a venda de medicamentos, por desconto em folha, a preços mais acessíveis aos trabalhadores da indústria (desconto de 23%), por meio da venda, a preços mais altos (desconto de 8%), para o público em geral. Na verdade, a entidade buscou, dentro da lógica empresarial, propiciar fonte de renda para cumprir com seu objetivo maior que era auxiliar na manutenção da saúde do trabalhador industrial, por meio de subsídios e vantagens especiais na compra de medicamentos.
[…]
8. Ao se fechar a possibilidade da venda de medicamentos das farmácias do Sesi/SC para o público em geral, está se colocando em risco o programa assistencial do trabalhador industrial, ao passo que cessa uma fonte importante de recursos que possibilita a manutenção dessa assistência.
9. Ora, cabe ao Sesi agir no sentido da defesa da melhoria das condições de vida do trabalhador industrial (art. 1º Decreto 57.375/1965), destacando-se a assistência na área nutricional e da saúde, sendo os medicamentos parte importante dessa atuação. Destarte, entendo que a atividade farmacêutica desenvolvida pelo Sesi/SC, nos moldes preconizados, está alinhada a seus objetivos institucionais e campo de atuação.
10. Nesse ponto, observa-se que a atividade inquinada, apesar de comercial, e não estar expressamente prevista em seu estatuto, tem relação direta com as finalidades sociais da entidade, dando um contorno diferente para a deliberação utilizada como paradigma. (TCU, Acórdão nº 6.784/2012, Primeira Câmara, grifamos.)
As entidades do Sistema S não podem, portanto, comercializar produtos com a finalidade única de obtenção de lucro, uma vez que ausente previsão nesse sentido em seus estatutos. Porém, segundo entendimento do TCU, caso a atividade mercantil seja um meio para o alcance de suas finalidades sociais, a exemplo do caso citado, a prática poderá ser considerada regular.
REFERÊNCIAS
CGU – Controladoria-Geral da União. Entendimentos do controle interno federal sobre a gestão dos recursos das entidades do Sistema S. 2017. Disponível em: https://www.cgu.gov.br/Publicacoes/auditoria-e-fiscalizacao/arquivos/cartilha-201centendimentos-do-controle-interno-federal-sobre-a-gestao-dos-recursos-das-entidades-do-sistema-s201d.pdf/view. Acesso em: 15 maio 2019.
ZÊNITE FÁCIL SISTEMA S. Disponível em: http://zenitefacil.com.br. Acesso em: 15 maio 2019.
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