Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
A Pesquisa e a Estimativa de Preços com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23 e 24 de setembro
No Seminário “CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, realizado em 30 de novembro e 1º de dezembro de 2011, em São Paulo-SP, uma das dúvidas recorrentes consistia em saber se os contratos firmados antes da Instrução Normativa SLTI nº 4/10 devem ser alterados unilateralmente para se adequarem às novas disposições e, se negativo, se esses contratos podem ser prorrogados.
A Instrução Normativa nº 4, expedida em 12 de novembro de 2010 pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, regulamenta as contratações de soluções de tecnologia da informação pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (SISP) e substituiu a IN nº 4/08, que tratava do tema e, em alguns aspectos específicos, estabelecia disciplina diversa da sua sucessora. Considerando a existência de contratos continuados de solução de tecnologia da informação, os quais podem ser prorrogados e alcançar até 60 meses, deve-se avaliar se esses contratos, quando firmados antes da atual norma, devem ser alterados, passando a atender às novas disposições.
De plano, parece-me inviável a alteração unilateral dos contratos firmados sob a égide da IN nº 4/08. Como bem se sabe, a Constituição da República consagra o princípio da segurança jurídica ao prever textualmente que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, inc. XXXVI). Nem mesmo a lei, que dirá uma instrução normativa, que é ato infralegal, pode modificar o ato jurídico perfeito, assim considerado aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos.
Contudo, reconheço que a impossibilidade de alterar unilateralmente os contratos não legitima a manutenção dos contratos firmados antes da IN nº 4/10 até o limite máximo que a sua prorrogação pode determinar. Pelo contrário, a própria IN nº 4/10 prevê que “as normas dispostas nesta Instrução Normativa deverão ser aplicadas nas prorrogações contratuais, ainda que de contratos assinados antes desta IN”.
Assim, por ocasião da prorrogação, a Administração deve intentar negociação com a contratada no sentido de obter sua concordância para adequação do ajuste à disciplina da IN nº 4/10 e, na forma do parágrafo único do citado art. 30 da IN nº 4/10,
“nos casos em que os ajustes não forem considerados viáveis, o órgão ou entidade deverá justificar esse fato, prorrogar uma única vez pelo período máximo de 12 (doze) meses e imediatamente iniciar novo processo de contratação”.
Chamo a atenção para o fato de que essa orientação corrobora manifestação do Plenário do Tribunal de Contas da União, que, no Acórdão nº 1.915/2010, avaliou a minuta da nova Instrução Normativa nº 4/10 e recomendou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que adotasse os seguintes procedimentos:
“8.4.19 ajustar a redação do art. 25 da IN SLTI 4/2008 para que o trecho que trata da não aplicação da norma aos contratos em andamento e a seus aditivos seja substituído por comando para que cada órgão ou entidade (subitem 6.1.1 do relatório):
8.4.19.1 verifique a possibilidade de efetuar ajustes em cada contrato de serviços de TI em vigor, mediante termo aditivo, de modo que o contrato siga os comandos da IN SLTI 4/2008;
8.4.19.2 se os ajustes não forem considerados viáveis, justifique esse fato, abstenha-se de efetuar prorrogações ou repactuações referentes ao contrato e imediatamente inicie novo processo de contratação;”
Dessa forma, não me parece possível, dado o princípio da segurança jurídica, alterar unilateralmente os contratos firmados antes da Instrução Normativa SLTI nº 4/10. Todavia, nada impede as partes, por ocasião de eventual prorrogação contratual, de proceder aos ajustes necessários para atendimento da nova norma. Aliás, essa é uma condição imposta para a prorrogação dos contratos continuados de solução de tecnologia da informação, podendo ser afastada apenas nos casos em que os ajustes não forem considerados viáveis, hipóteses em que o órgão ou a entidade deverá justificar esse fato, prorrogar uma única vez pelo período máximo de doze meses e imediatamente iniciar novo processo de contratação, na forma disciplinada pela própria IN nº 4/10.
Capacitação Online | 23 e 24 de setembro
O TCE/MG, em consulta, concluiu que, “ressalvadas as especificidades aplicáveis a cada espécie, ainda que pendente de regulamentação, é possível a utilização do credenciamento fundado no inciso III do art....
O Decreto federal nº 11.878/2024, que regulamenta o credenciamento no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional, estabelece no art. 16 que “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar...
Resumo A Lei de Licitações nº 14.133/2021 caracteriza-se por ser analítica e, por consequência, esquadrinhar procedimentos. Contudo, o novo normativo oferece ao gestor um cardápio de opções para o desenho...
O TCE/MG, em representação, entendeu irregular a previsão sobre a remuneração de advogado contratado para prestação de serviços de consultoria jurídica para recuperação de valores, por configurar desvio de verbas....
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite: “A Administração inabilitou determinado licitante, em virtude do não cumprimento de um dos índices financeiros demandados pelo edital. O referido licitante interpôs recurso,...
Sobre a intenção de registro de preços, a nova Lei nº 14.133/2021[1] prevê: “Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de...