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por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23 e 24 de setembro
O que define o caráter contínuo de um serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente, ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou da entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação do serviço público.
A índole contínua do serviço demanda análise casuística, cujos vetores são: (a) se a execução do serviço a ser contratado constitui atividade cuja interrupção possa comprometer os objetivos institucionais; (b) se a prestação deva ocorrer em período indefinido ou definido e longo, para a satisfação de necessidade pública permanente; e (c) se a atividade é de apoio à realização das atividades essenciais do órgão ou da entidade.
Diante disso, conclui-se que serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não à sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. A título ilustrativo, configuram serviços de natureza contínua: telefonia, vigilância, limpeza e conservação, recepção e manutenção de elevadores e de veículos.
No âmbito da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, colhe-se que: “as características necessárias para que um serviço seja considerado contínuo são: essencialidade, execução de forma contínua, de longa duração, e possibilidade de que o fracionamento em períodos venha a prejudicar a execução do serviço (TCU, Acórdão nº 766/2010, Plenário, Rel. Min. José Jorge).
Serviços continuados, segundo a Instrução Normativa Seges nº 5/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atual Ministério da Economia), são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou da entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
De outro lado, segundo referida Instrução Normativa, consideram-se serviços não continuados ou contratados por escopo aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, observadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993. No contrato por escopo, o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o prazo como limite de tempo para a entrega da obra, do serviço ou da compra.
Se o serviço não for classificado como de natureza continuada, a duração do termo de contrato (prazo de vigência) deverá observar a regra do art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, ou seja, estará limitada ao exercício financeiro em que celebrado. O art. 167, inc. II, da Constituição Federal veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. O art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993, em cumprimento ao comando constitucional, dispõe que a duração dos contratos por ela regidos deve ficar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, os quais são fixados, anualmente, por meio de lei orçamentária (art. 165, § 5º, da Constituição Federal). A finalidade da lei orçamentária é estimar a receita e fixar a despesa para o exercício financeiro.
Sendo o serviço classificado como de natureza continuada, repercutirá na duração do termo de contrato, a qual poderá alcançar o limite de 60 meses conforme previsto no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993.
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