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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Ao observarmos a rotina dos órgãos e entidades da Administração Pública, é comum encontrarmos agentes administrativos exercendo mais de uma função no bojo de processos de contratação, em virtude de eventuais delegações.
Não é difícil encontrar, por exemplo, comissões permanentes de licitação que, por delegação, acabam se responsabilizando também pela elaboração de editais.
Esse procedimento, contudo, merece, cautela por parte da Administração, principalmente em virtude do princípio da segregação de funções.
O princípio da segregação de funções decorre do princípio da moralidade (art. 37, da CF/88), e consiste na necessidade de a Administração repartir funções entre os agentes públicos cuidando para que esses indivíduos não exerçam atividades incompatíveis umas com as outras, especialmente aquelas que envolvam a prática de atos e, posteriormente, a fiscalização desses mesmos atos.
A aplicação desse princípio aos processos de contratação, visualizados a partir de suas três fases (planejamento, licitação e contrato), pode ser mais complexa do que se imagina, visto que determinados atos praticados na fase inicial (planejamento), são fiscalizados direta ou indiretamente nas fases seguintes (licitação e contrato).
Isso, é claro, demanda cuidado na delegação de atribuições aos diversos agentes envolvidos nos processos de contratação, visto que os atos praticados por um sujeito não podem ser incompatíveis entre si, o que ocorre, por exemplo, quando ele pratica atos na fase interna do processo de contratação, e os fiscaliza na fase externa ou contratual.
Daí porque um componente da assessoria jurídica não pode, por exemplo, ser nomeado membro da comissão de licitação que processará o certame de cujo planejamento ele participou, e/ou cujo resultado final será passível de sua fiscalização.
Aliás, outra não foi a inteligência do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 686/2011 – Plenário) ao determinar a um órgão que não designasse “… para compor comissão de licitação o servidor ocupante de cargo com atuação na fase interna do procedimento licitatório, em atenção ao princípio da segregação de funções;”.
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