A definição do valor estimado da contratação, a partir de levantamentos de preços de mercado, cotações, orçamentos apresentados por fornecedores, valores de outros contratos firmados para objeto similar, entre outras fontes, tem como objetivo a fixação de critérios de aceitabilidade para os preços que serão ofertados pelos licitantes.
Como as contratações da Administração devem “submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado” (art. 15, inc. III, da Lei nº 8.666/1993), o critério de aceitabilidade dos preços deve se basear em valores praticados nas contratações do setor privado. Daí a necessidade de conhecer o valor de mercado.
Exatamente nesse sentido, o TCU tem determinado a necessidade de que “o preço estimativo deve ser precedido de rigorosa e fundamentada pesquisa de preços, de modo a refletir os valores efetivamente praticados no mercado” (TCU, Acórdão nº 8.682/2011, 1ª Câmara).
No Acórdão nº 2.943/2013, o Plenário do TCU também entendeu que:
na elaboração de orçamentos destinados às licitações, deve a administração desconsiderar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado.
Logo, o valor a ser estimado pela Administração deve refletir, da forma mais próxima possível, a realidade do preço praticado no mercado para objeto/encargo a ser contratado em condição equivalente às pretendidas pela Administração e em tempo atual.
Do contrário, a pesquisa de preços tende a não retratar a efetiva realidade de preços de mercado que informará a formação das propostas na licitação. Essa orientação tem sido adotada pelo TCU em precedentes tratando do tema:
Acórdão nº 2.908/2013 – 2ª Câmara:
“1.5.1.1. aprimore a metodologia de pesquisa de preços de mercado, atentando, entre outros aspectos, para a necessidade de definir precisamente as características e os quantitativos do objeto a ser licitado, de modo a obter preços estimados próximos à realidade de mercado, em atenção ao art. 9º, § 2º do Decreto 5.450/2005, evitando discrepâncias significativas entre o valor orçado e o efetivamente licitado, observadas nos Pregões Eletrônicos 28/2012, 29/2012, 30/2012, 31/2012, 36/2012, 38/2012 e 50/2012, todos da UASG 550005;” (No mesmo sentido Acórdão nº 446/2011 – Plenário, também do TCU.)
Nas aquisições de bens, por força da economia de escala, a quantidade a ser adquirida pode influenciar na definição do valor unitário do objeto pretendido. Assim, o preço unitário para 10 unidades de determinado produto será “x”. Para 100.000 unidades do mesmo produto, a economia de escala determinará a formação de um preço menor “x – y”. Cumpre à Administração, minimamente, certificar-se em que patamares quantitativos a economia de escala produz efeitos.
Sendo assim, concluímos que é dever da Administração realizar a pesquisa de preços de mercado considerando valores obtidos em referenciais/paradigmas que se aproximem das condições que serão aplicadas por ocasião da sua contratação ou que, no mínimo, não sejam diferentes a ponto de determinar patamares distintos para a economia de escala do paradigma e do contrato pretendido.
A versão completa deste material está disponível no ZÊNITE FÁCIL, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação das Estatais! Veja o que a ferramenta oferece aqui e solicite acesso cortesia para conhecê-la: comercial@zenite.com.br ou pelo telefone (41) 2109-8660.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
O art. 131 da Lei nº 14.133/21 estabelece: “Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Parágrafo...
De autoria de Gabriela Verona Pércio e publicado pela Editora Fórum! O contrato é o destino final do processo de contratação que atenderá à demanda administrativa. Planejá-lo adequadamente, observar o...
(...) Embora os contratos firmados pela Administração Pública com particulares possuam uma forma peculiar de pagamento, a ordem bancária, algumas empresas contratadas têm emitido duplicatas comerciais com lastro nesses contratos...
A Lei Geral de Licitações deixou claro quais seriam os objetivos do processo licitatório quando relacionou os quatro indicadores cumulativos previstos no art. 11, que em resumo, são: (1) resultado...
O TCU, em representação, julgou que, nos contratos de terceirização com serviços com dedicação exclusiva, é possível desclassificação de propostas que adotaram, na planilha de custos e formação de preços, valores inferiores aos...
RESUMO O objetivo do presente trabalho é descrever sobre o planejamento e o controle das contratações no âmbito da Administração Pública, identificando seus referencias teóricos, pontos comuns com iniciativas governamentais...
No Acórdão nº 1.207/2024 – Plenário, o Tribunal de Contas da União respondeu consulta afirmando que: “9.2.1. decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação...