A LINDB esvaziada

Doutrina

Não é novidade que o aparato de controle e de repressão da Administração Pública nunca se animou com as alterações promovidas na LINDB pela Lei n. 13.655/2018. Tanto é verdade que muitos se lançaram institucionalmente em campanha aberta pelo veto da presidência da república, com argumentos exagerados que propugnavam a inviabilização das atividades de controle.[1] Houve êxito parcial, com o veto de dispositivos importantes, desacompanhados de justificativas plausíveis. No entanto, ainda que desidratada, a Lei n. 13.655/2018 foi sancionada, o que representou avanço relevante no plano legislativo, de modo a conferir mais segurança jurídica e arrefecer a sensação de medo que oprime os quadros da Administração Pública. As disposições incorporadas na LINDB dirigem-se, em sua essência, aos órgãos de controle, de modo a lhes impor algumas balizas e refrear os excessos. O problema é que os enunciados normativos da LINDB que afetam esses órgãos acabam sendo interpretados por eles mesmos nos casos concretos, pois dão a palavra final sobre os seus sentidos e determinam o alcance de suas aplicações práticas. Sim, eles próprios: os mesmos órgãos de controle que fizeram lobby contra a sanção da Lei n. 13.655/2018. Indo diretamente ao ponto, passados alguns anos das alterações promovidas na LINDB, vem se consolidando jurisprudência que a esvazia substancialmente. O dispositivo mais importante da nova feição da LINDB é o artigo 28, cujo teor prescreve que agentes públicos somente podem ser responsabilizados em casos do dolo ou de erro grosseiro. É esse o dispositivo que atraiu as atenções do Tribunal de Contas da União, protagonista entre os órgãos de controle, e sobre o qual ele tem se debruçado com mais frequência. O Acórdão n. 2391/2018, do Plenário, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, foi o leading case. Entendeu-se, com acerto, que o erro grosseiro “[…] é o que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as circunstâncias do negócio. Dito de outra forma, o erro grosseiro é o que decorreu de uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave”. Até então o Tribunal de Contas da União avaliava a responsabilidade dos agentes públicos sob a régua do “administrador médio”, correspondente a um grau de culpa leve.[2] Agora, diante do artigo 28 da LINDB, a régua não poderia mais ficar na altura do médio, porque a responsabilização dependeria de uma desatenção acima da média, “aquém do ordinário”. Esse reconhecimento por parte do Tribunal de Contas da União foi positivo. Sem embargo, o mesmo Acórdão n. 2391/2018 trouxe outra discussão que, para dizer o mínimo, é preocupante. Os ministros do Tribunal de Contas da União entenderam que a LINDB não poderia limitar a responsabilidade dos agentes públicos aos casos de dolo ou erro grosseiro no tocante à reparação de dano ao erário. O argumento é que o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal enuncia que a obrigação de reparação de dano ao erário dependeria apenas da culpabilidade do agente público, não importando o grau de culpa. Daí que, por força da Constituição Federal, qualquer grau seria o bastante para fazer com que os agentes públicos fossem obrigados a reparar o dano ao erário. O dolo e o erro grosseiro seriam condicionantes apenas à aplicação de outras sanções, como multas e suspensões de direitos. Nas palavras do Ministro Relator:

145. Sendo assim, compreendo que as circunstâncias específicas relativas à culpabilidade do Sr. [XXX] impõem um tratamento distinto do responsável quanto à sua punibilidade. Porém, entendo que tais aspectos não alteram a sua responsabilidade pelo débito. 146. Isso ocorre porque as alterações promovidas na LINDB, em especial no art. 28, não provocaram uma modificação nos requisitos necessários para a responsabilidade financeira por débito. 147. O dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, como é de praxe no âmbito da responsabilidade aquiliana, inclusive para fins de regresso à administração pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição: “6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (grifos acrescidos). 148. Como regra, a legislação civil não faz nenhuma distinção entre os graus de culpa para fins de reparação do dano. Tenha o agente atuado com culpa grave, leve ou levíssima, existirá a obrigação de indenizar. A única exceção se dá quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Nesta hipótese, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. 149. No presente caso, compreendo que o responsável agiu com culpa na consumação da irregularidade, não havendo nenhuma desproporcionalidade entre o seu grau de negligência, verificado no cometimento do ato inquinado, e o dano que causou ao erário. 150. Sendo assim, compreendo que o Sr. [XXX] deve ser condenado em débito, mas, diante da ausência de culpa grave, deve ser dispensado da aplicação da multa.[3]

O argumento do Tribunal de Contas da União pode ser refutado por, pelo menos, duas razões. A primeira é que o legislador infraconstitucional pode perfeitamente estabelecer balizas e condicionantes às normas constitucionais, inclusive distinguindo graus de culpa para a responsabilização de agentes públicos.[4] Note-se que o próprio legislador infraconstitucional limitou a responsabilidade de magistrados, membros do Ministério Público e ministros de tribunais de contas, que também são agentes públicos, a casos de dolo ou fraude (inciso I do artigo 143 e artigo 181, ambos do CPC, e artigo 73 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), curiosamente sem notícias de arguição de inconstitucionalidade por parte do aparato de controle. A segunda razão é que o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal trata literalmente da reponsabilidade de agentes públicos diante de danos causados a terceiros e não à própria Administração Pública.[5] Logo, o § 6º do artigo 37 não poderia ser utilizado como fundamento para qualificar como inconstitucional o condicionante ao dolo e ao erro grosseiro da obrigação de reparar o dano ao erário. Essa tese do Tribunal de Contas da União acaba desidratando em muito a dimensão do artigo 28 da LINDB. Ora, a medida de responsabilização de agentes públicos mais significativa é a reparação de dano ao erário; as demais sanções acabam sendo secundárias. Veja-se que, no caso do Acórdão n. 2391/2018, discutiu-se a responsabilidade de um ex-Diretor da Funasa, acusado de negligência em relação aos procedimentos de liquidação de despesa. Reconheceu-se que não se tratava de culpa grave, o que o eximiu da multa. Contudo, ele foi condenado ao ressarcimento do valor supostamente liquidado de forma indevida. Ao fim e ao cabo, o ex-Diretor não escapou da condenação – justamente da parte mais pesada, que corresponde à reparação do dano ao erário, normalmente bem superior ao valor das multas. Apesar dos pesares, o Acórdão n. 2391/2018 até que poderia ser recebido com otimismo. Era a primeira decisão do Tribunal de Contas da União que se embrenhava sobre a nova feição da LINDB e se podia sentir avanços, sobremodo na associação do erro grosseiro à culpa grave e na consequente revisão da régua para a responsabilização dos agentes públicos, da culpa leve para a culpa grave. A tese de que o artigo 28 da LINDB não condiciona a responsabilização dos agentes públicos no que concerne à reparação de danos ao erário é problemática. Porém, nesse quadro otimista, tinha-se ao menos um primeiro passo. Era de esperar que as próximas decisões do Tribunal de Contas da União trouxessem avanços acerca da caracterização da culpa grave, notadamente na definição de alguns tópicos para o escrutínio dos casos concretos e suas motivações. Era de esperar que, com as críticas da doutrina, o Tribunal de Contas da União reavaliasse o entendimento de que a obrigação de reparação de dano ao erário não se submete às condições do artigo 28 da LINDB. Essa visão otimista, infelizmente, malogrou. De lá para cá o Tribunal de Contas da União tratou do artigo 28 da LINDB em diversos acórdãos. O autor deste estudo identificou que, entre 21/11/2018 e 22/10/2019, o Tribunal de Contas da União prolatou pelo menos 63 acórdãos sobre a responsabilização de agentes públicos, sendo que, dentro dessa amostragem, em 44 deles, representativo de 72% do total, a Corte reconheceu o erro grosseiro e penalizou agentes administrativos. O percentual resultante dessa amostragem é altíssimo e sinaliza que os agentes administrativos não têm muitas razões para comemorar. A análise qualitativa dos acórdãos também não abre espaços para regozijo. Constata-se, em termos gerais, déficit de motivação por parte do Tribunal de Contas da União e que a qualificação do erro grosseiro acabou sendo reduzida e confundida com o mero descumprimento da legalidade. A motivação prevalecente segue quase que um silogismo simplório segundo o qual a desobediência de exigência legal é o bastante para caracterizar o erro grosseiro. Por ilustração, para que as afirmações não soem soltas, veja-se o disposto no Acórdão n. 1264/2019, do Plenário. O objeto do Acórdão foi a contratação de solução de tecnologia da informação e, na visão do Tribunal de Contas da União, os agentes administrativos não realizaram o planejamento da licitação em acordo com as normas estabelecidas em Instrução Normativa federal, o bastante para configurar o erro grosseiro. Frisou-se:

18. Tendo em vista que tal instrução normativa dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal, o descumprimento de regras contidas nesse normativo pode ser considerado como um erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), passível de ensejar a aplicação de sanção do TCU. 19. Dito de outra forma, compreendo que ocorreu uma grave inobservância de um dever de cuidado por parte do Sr. [XXX], pois qualquer pessoa apta a aprovar um processo de contratação envolvendo expansão e modernização de solução de armazenagem de dados, que se enquadra no conceito de solução de tecnologia da informação, teria ou deveria ter a iniciativa de ao menos cumprir o estabelecido na IN-SLTI/MP 4/2014, em especial a ordem dos procedimentos estabelecida nesse normativo.[6]

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Em paralelo, as premissas afirmadas no Acórdão n. 2391/2018, que reconheceram a mudança da régua para a responsabilização de agentes públicos – que deixou de ser a culpa leve e passou à culpa grave, caracterizadora do erro grosseiro –, foram sendo postas de lado. Retomou-se, com desenvoltura, o parâmetro pré-LINDB do administrador médio, associado à culpa leve. Também por ilustração, veja-se trecho do mesmo Acórdão n. 1264/2019, do Plenário:  

16. Assim sendo, compreendo que os elementos constantes dos autos permitem concluir que as condutas dos Srs. [responsável 1] (decidir pelo prosseguimento da contratação em detrimento das falhas presentes no processo, apontadas em parecer jurídico do Confea) e [responsável 2] (assinar o Contrato 8/2017 não observando os pressupostos necessários, ignorando, inclusive, os alertas da Consultoria Jurídica da entidade) fugiram do referencial do administrador médio utilizado pelo TCU para avaliar a razoabilidade dos atos submetidos a sua apreciação. Tratou-se, a meu ver, de erro grosseiro, que permite que os referidos gestores respondam pessoalmente por seus atos, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942, com redação dada pela Lei 13.655/2018): […].[7]

Aliás, a inconsistência da jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre esse particular chamou a atenção do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai de voto do Ministro Luiz Fux:

A relevância dos graus de culpa ganhou destaque com a Lei 13.655/18, que introduziu o artigo 28 na Lei de Introdução às Normas do Direito. Ao restringir a responsabilização pessoal do agente público aos casos “de dolo ou erro grosseiro”, a LINDB visa a conferir segurança jurídica para o agente público na tomada de decisão, evitando a presença de um temor excessivo em ser pessoalmente responsabilizado no exercício da função pública (DIONÍSIO, Pedro de Hollanda. O Direito ao erro do administrador público no Brasil. GZ Editora: Rio de Janeiro, 2019. p. 95). Com o veto aos parâmetros estabelecidos no §1o do artigo 28 na LINDB, a delimitação do conceito de erro grosseiro mantém-se candente, de modo que a densidade normativa da expressão mantem-se a cargo da doutrina e da jurisprudência judicial e administrativa. No entanto, o posicionamento do Tribunal de Contas da União tampouco tem se mostrado homogêneo, oscilando entre a classificação tripartite de erro leve, sem qualificação e grosseiro, sendo este associado à culpa grave (Tomada de Contas Especial da FUNASA, Ac. no 2.391/18) e a atuação lastreada em ‘especial zelo’ ou na figura do ‘administrador médio’ (Tomada de Contas Especial da Petrobras, Ac. No 2.677/18).[8]

Para além disso, o entendimento do Tribunal de Contas da União de que o artigo 28 da LINDB não condiciona a responsabilização dos agentes públicos no tocante à reparação de danos ao erário não foi revisto e acabou se sedimentando.[9] E, cumpre destacar, o Tribunal de Contas da União despreza o disposto no artigo 14 do Decreto Federal n. 9.830/2019, cuja redação prescreve que “[…] o direito de regresso previsto no § 6º do art. 37 da Constituição somente será exercido na hipótese de o agente público ter agido com dolo ou erro grosseiro […]”. É inusitado que o Tribunal de Contas da União sequer mencione o Decreto Federal, como se ele não existisse.[10] Como se vê, a LINDB não anda bem no Tribunal de Contas da União. Infelizmente, anda pior ainda no Superior Tribunal de Justiça, que decidiu desprezar o seu artigo 28. Não há argumento de inconstitucionalidade ou que contorne os seus termos, ainda que temerário. Ocorre, apenas, que o artigo 28 da LINDB não é considerado. O Superior Tribunal de Justiça costuma ser a última instância em questões relacionadas à improbidade administrativa, que implicam responsabilização de agentes públicos. Contudo, não se vê referência ao artigo 28 da LINDB nos acórdãos sobre o tema. Aliás, em sentido oposto, o Tribunal da Cidadania tem afirmado que a culpabilidade dos agentes públicos deve ser aferida diante de comportamento mais diligente do que o esperado do homem médio:

[…] XV- A conduta exigida dos agentes públicos não se limita às suas convicções pessoais sobre a licitude, abrangendo, também, a observância de um padrão mínimo esperado no âmbito da administração pública, tendo em vista o objetivo primordial de atender o interesse público. É dizer, dos agentes públicos exige-se grau de diligência superior ao do homem médio. Isso porque eles não podem dispor da coisa pública como bem lhes aprouver. Ao contrário, devem empregar na proteção da res publica zelo maior do que aquele com que tratam dos seus interesses privados. Por essa razão, comportamentos que revelem uma atuação despreocupada e descompromissada dos agentes públicos não podem ser tolerados.[11]

Ou seja, para o Superior Tribunal de Justiça, o padrão para avaliar a culpabilidade dos agentes públicos não é a culpa grave, que remete ao erro grosseiro do artigo 28 da LINDB. Tampouco é a culpa leve, que se conecta com a postura do homem médio. O Superior Tribunal de Justiça exige dos agentes públicos cuidados acima dos que seriam próprios ao homem médio, cuidados extraordinários, o avesso do requisito do erro grosseiro prescrito no artigo 28 da LINDB. As alterações promovidas na LINDB pela Lei n. 13.655/2018 foram festejadas como se bastantes para trazer equilíbrio aos órgãos de controle e segurança jurídica para os agentes administrativos. O problema é que a Lei, qualquer que seja, sozinha, resolve muito pouco. Ela oferece a base jurídica para as mudanças, mas não dá conta, sozinha, de operá-las. A advertência de Thomas Jefferson é oportuna, porque, em especial sob as luzes do ativismo judicial e de uma cultura punitivista, “a aplicação das leis é mais importante que a sua elaboração”. E a aplicação da LINDB depende sobremaneira do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça, em razão do seu protagonismo no controle e na repressão da Administração Pública. Infelizmente, os avanços no plano legal têm sido largamente frustrados pelas interpretações que vêm prevalecendo, sem sinais de melhora em curto prazo. Sob a guarda do Tribunal de Contas da União e do Superior Tribunal de Justiça, a primeira infância das inovações trazidas à LINDB pela Lei n. 13.655/2018 tem sido bem cinzenta.


[1] Logo após sua aprovação na Câmara dos Deputados, proposta provocou uma imensa polêmica sobre a matéria, com manifestações a favor e contra. Segundo autoridades da Corte de Contas, o PL pretendia tornar lei dispositivos de cunho fortemente desfavorável ao controle da administração pública, à eficiência administrativa e ao erário e, ainda, de constitucionalidade duvidosa. O ministro-presidente do TCU – que já havia externado, publicamente, sua apreensão sobre o texto do PL – expôs, no dia 16 de abril, durante reunião como o presidente da República, os riscos envolvidos na conversão em norma jurídica dessa proposição legislativa. E, assim, sugeriu o veto total ou parcial ao PL, especialmente aos artigos 25 – que versa sobre ação declaratória de validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa –, 23 – sobre dever de transição – e 28 – acerca de dolo ou erro grosseiro. Entre as manifestações que defenderam o veto total ou parcial ao PL 7.488/2017, está a “Análise Preliminar” realizada pela Consultoria Jurídica do TCU e enviada ao ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha. Em 20 de abril, o Tribunal também produziu uma nova manifestação com um parecer que apresenta diversas considerações sobre o PL. Outros representantes do controle também se pronunciaram a favor do veto, foi o caso do Ministério Público Federal. “Enviei o referido parecer, ainda naquele mesmo dia, à Advocacia-Geral da União, tendo em vista que, conforme noticiado pela imprensa, o presidente da República lhe solicitou um parecer sobre o PL 7.448/2017, para subsidiar a sua decisão sobre a sanção ou veto”, enfatizou o ministro-presidente da Corte de Contas, Raimundo Carreiro. (Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-promove-tres-encontros-para-avaliar-novas-normas-de-controle-da-lindb.htm. Acesso em: 3 ago. 2021). [2] “Dentre as várias métricas que o TCU se vale para responsabilizar, a do administrador médio é a mais pitoresca. Nada menos de 133 acórdãos se referem a ela. O teste consiste em comparar o comportamento avaliado com o esperado do administrador médio, tomado como razoável (“razoabilidade da conduta”); se a carapuça do administrador médio não servir, responsabiliza-se. As sanções somente seriam manejadas em situações extremas, quando fosse “nítido o distanciamento do critério de atuação esperado, considerando a também vaga noção de administrador médio”, ou quando fossem “descumpridas determinações anteriores” (Ac. 2575/2014; Ac. 2160/2014). Mas quem é o administrador médio do TCU? Para o Tribunal, o administrador médio é, antes de tudo, um sujeito leal, cauteloso e diligente (Ac. 1781/2017; Ac. 243/2010; Ac. 3288/2011). Sua conduta é sempre razoável e irrepreensível, orientada por um senso comum que extrai das normas seu verdadeiro sentido teleológico (Ac. 3493/2010; Ac. 117/2010). Quanto ao grau de conhecimento técnico exigido, o TCU titubeia. Por um lado, precisa ser sabedor de práticas habituais e consolidadas, dominando com mestria os instrumentos jurídicos (Ac. 2151/2013; Ac. 1659/2017). Por outro, requer do administrador médio o básico fundamental, não lhe exigindo exame de detalhes de minutas de ajustes ou acordos administrativos que lhe sejam submetidos à aprovação, por exemplo (Ac. 4424/2018; Ac. 3241/2013; Ac. 3170/2013; 740/2013). Sua atuação é preventiva: ele devolve os valores acrescidos da remuneração por aplicação financeira aos cofres federais com prestação de contas, e não se apressa para aplicar esses recursos (Ac. 8658/2011; Ac. 3170/2013). Não deixa de verificar a regularidade dos pagamentos sob sua responsabilidade (Ac. 4636/2012), não descumpre determinação do TCU e não se envolve pessoalmente em irregularidades administrativas (Ac. 2139/2010). PALMA, Juliana Bonacorsi. Quem é o ‘administrador médio’ do TCU? 2 ago. 2018. Disponível em: www.jota.info. Acesso em: 3 ago. 2021. [3] TCU, Acórdão n. 2391/2018, Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. 17/10/2018. [4] Esse argumento, em linhas gerais, foi apresentado pelo Professor Clóvis Beznos, no XV Congresso Goiano de Direito Administrativo. [5] “O terceiro argumento, atribuído a este que vos escreve agora, é o de que o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição dedica-se aos danos causados pelos agentes públicos a terceiros (externos), e não aos danos causados pelos agentes públicos à própria administração pública (internos). O texto constitucional, com efeito, é categórico, ao dizer que ‘as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros…’ — e como consequência o legislador democrático pode definir a responsabilidade interna de maneira diversa, sob pena de inconstitucionalidade da responsabilidade funcional dos magistrados, membros do Ministério Público e dos tribunais de contas.” (FERRAZ, Luciano. Alteração na Lindb e seus reflexos sobre a responsabilidade dos agentes públicos. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-nov-29/interesse-publico-lindb-questao-erro-grosseiro-decisao-tcu. Acesso em: 3 ago. 2021). [6] TCU, Acórdão n. 1264/2019, Plenário. Rel. Min. Augusto Nardes, j. 05/06/2019. [7] TCU, Acórdão n. 1264/2019, Plenário. Rel. Min. Augusto Nardes, j. 05/06/2019. [8] STF, MS n. 35196, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/11/2019. [9] Vê-se, nesse sentido, por ilustração: “16. Por fim, relativamente ao art. 28 da Lei 13.655/2018, o qual, segundo o citado memorial, socorreria o recorrente Ednaldo Rodrigues de Almeida, que supostamente não teria agido com dolo ou erro grosseiro nos atos de gestão em exame – os quais ao final resultaram em prejuízo ao Erário, por culpa do mencionado recorrente, dentre outros -, refuto tal argumentação utilizando-me das palavras do Exmo. Ministro Benjamin Zymler, quando, ao relatar o recente Acórdão 2391/2018-TCU-Plenário (Sessão de 17/10/2018), asseverou: 146. Isso ocorre porque as alterações promovidas na LINB, em especial no art. 28, não provocaram uma modificação nos requisitos necessários para a responsabilidade financeira por débito. 147. O dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, como é de praxe no âmbito da responsabilidade aquiliana, inclusive para fins de regresso à administração pública, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição: “6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (grifos acrescidos). 148. Como regra, a legislação civil não faz nenhuma distinção entre os graus de culpa para fins de reparação do dano. Tenha o agente atuado com culpa grave, leve ou levíssima, existirá a obrigação de indenizar. A única exceção se dá quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Nesta hipótese, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.” (Grifo original. TCU, Acórdão n. 5850/2021, Segunda Câmara. Rel. Min. Augusto Nardes, j. 06/04/2021). [10] Registre-se que a constitucionalidade do artigo 28 da LINDB no que se refere à limitação da obrigação de reparação de dano ao erário foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal. A medida cautelar não apreciou a questão, embora se tenha feito os seguintes apontamentos: “7. Por essa razão, deixo de me manifestar, por ora, sobre a complexa questão, que também decorre da LINDB (e de seu decreto regulamentador por arrastamento), de saber se é possível limitar a responsabilidade dos agentes públicos em geral aos casos de erro grosseiro ou de dolo e, portanto, excluir sua responsabilidade na situação de culpa simples ou de erro escusável, que é o objeto da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A questão envolve, de um lado, uma leitura do alcance do princípio republicano e do art. 37, § 6o, CF; e, de outro lado, uma compreensão aprofundada sobre as circunstâncias e particularidades do processo decisório dos agentes públicos em situações de incerteza, urgência e assimetria de informações, bem como dos problemas relacionados ao exercício do poder de controle sobre tais autoridades[1]. Já adianto que há duas coisas muito ruins para a administração pública e o bem comum: de um lado, administradores incorretos e, de outro, administradores corretos que têm medo de decidir o que precisa ser decidido, por temor de retaliações futuras.” (STF, ADIN n. 6424, Plenário. Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21/05/2020). [11] STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1631846/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão. j. 13/08/2021.

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