Garantia – Fiança bancária – Contrato acessório – Irregularidades contratuais não afetam a validade da garantia – TRF4
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021:
O TRF4 julgou a validade da carta fiança dada em garantia ao cumprimento integral de contrato administrativo prorrogado com impeditivo legal.
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No caso, “o impedimento de licitar imposto à empresa contratada constituiria óbice legal a prorrogação do contrato que se afiançou. Nada obstante, tal impeditivo legal não induz a nulidade da fiança ora exigida, na medida em que a fiança bancária é contrato acessório em relação ao principal, o contrato administrativo. E, no caso em tela, o contrato administrativo não foi anulado. Logo, conclui-se que o fato do contrato administrativo ter sido prorrogado com suposto impeditivo legal em seu 4º Termo Aditivo não induz a nulidade da fiança, cuja natureza é a de garantir aquele”.
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Concluiu, por fim, que “o fato da empresa afiançada ter uma conduta reiteradamente irregular, bem como o impedimento a si imposta, não geraram a nulidade do contrato administrativo, de modo que, por tratar-se de contrato acessório, a garantia dada é válida e não pode a Apelante se eximir da sua responsabilidade de efetuar o pagamento da indenização vez que, não evidenciado que a Administração Pública tenha praticado atos ilícitos ou agido de má-fé”. (Grifamos.) (TRF4, Apelação Cível nº 5070113-23.2016.4.04.7100/RS, Rel. Des. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. em 06.12.2023.)