O § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 dispõe:
Art. 57. […]
[…]
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. (Grifamos.)
Esse dispositivo prevê hipótese excepcional de prorrogação do prazo máximo de 60 meses (art. 57, inc. II).
Se não houver a demonstração de que a situação que enseja prorrogação é extraordinária, no sentido de a Administração ter sido surpreendida pela necessidade premente de sua realização, sob pena de comprovado prejuízo ao interesse público, não será legítima sua formalização.
Sobre o assunto, Renato Geraldo Mendes e Anadricea Vicente Vieira de Almeida lecionam que a imprevisibilidade decorrente de fatos excepcionais é o que possibilitará a aplicação da faculdade contida no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993. Veja-se:
Diferentemente se passa com as hipóteses dos §§ 1º e 4º do art. 57, pois em relação a elas existe uma situação fática cuja previsibilidade não pode ser aferida, em termos concretos, antecipadamente. […]
É fundamental que se diga que a situação excepcional prevista no § 4º é genérica, isto é, não descreve uma realidade jurídica certa, determinada. Não há um fato preciso, exato, único. A intenção do legislador não foi descrever um fato, uma realidade específica, mas uma situação genericamente considerada. […]
Já em relação ao § 4º, não há motivos especificamente arrolados, mas uma previsibilidade genérica que autorizaria o cabimento da aceitação, como legal, de qualquer motivo, desde que excepcional, extraordinário, não cogitado.
Com efeito, a conveniência administrativa em relação à manutenção pura e simples da prestação de serviços, sob o argumento de a execução ser contínua, não autoriza a invocação do § 4º do art. 57. […]
Assim, o cabimento da hipótese contemplada no § 4º fica condicionado à ocorrência de um motivo excepcional. Sem a existência deste, estará obstada a incidência do comando do § 4º. (MENDES; ALMEIDA, 1999, p. 504.)
A respeito da necessidade de justificativa em torno da excepcionalidade da prorrogação, confira-se a orientação do TCU adotada no Acórdão nº 249/2015 do Plenário:
Em análise, a unidade técnica posicionou-se pelo não acatamento da justificativa apresentada pelo responsável e considerou irregular a prorrogação de prazo depois de expirada a vigência do contrato, ultrapassado o prazo de 60 meses, sem comprovar as condições excepcionais previstas no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, posicionamento que foi acolhido pelo Relator, resultando na imposição de multa ao gestor, com fundamento no art. 58, inc. II, da Lei nº 8.443/1992. (TCU, Acórdão nº 249/2015, Plenário)
Nesses termos, a aplicação da faculdade prevista no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 constitui ferramenta voltada a garantir que a Administração, diante de circunstância excepcional, mantenha a continuidade na prestação de serviços contínuos. Por se tratar, nos termos da lei, de medida excepcional, sua aplicação requer, necessariamente, a demonstração da imprevisibilidade dos fatos que a justificam.
Significa dizer: a legitimidade em torno do emprego da faculdade fixada pelo § 4º do art. 57 depende da demonstração da imprescindibilidade da prorrogação, em decorrência de situação excepcional, em que a Administração foi surpreendida quanto à necessidade de assim proceder, sob pena de prejuízos.
Para fortalecer essa conclusão, cita-se o voto proferido no Acórdão nº 2.149/2014 da 1ª Câmara do TCU, em que o Ministro Relator chama a atenção para o fato de que constitui “Imperativo para viabilizar essa prorrogação, a presença de situação excepcional, que escape da previsibilidade do gestor de média prudência”.
Diante da análise dos pressupostos que legitimam a prorrogação com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, o aspecto que chama a atenção na situação concreta refere-se à possibilidade de aplicar essa faculdade mais de uma vez no mesmo contrato, desde que não seja superado o prazo de 12 meses.
Ao que tudo indica, o fato de já ter ocorrido uma prorrogação excepcional por seis meses, com base no § 4º do art. 57, não impede a formalização de nova prorrogação, por mais seis meses, desde que, no momento da segunda prorrogação, seja demonstrada a condição excepcional exigida pela norma.
A esse respeito, veja-se a anotação extraída da obra LeiAnotada.com:
Não consta do § 4º do art. 57 qualquer limitação acerca do número de termos aditivos que podem ser editados até o alcance do limite de doze meses. Assim, é possível que um mesmo contrato de serviços contínuos seja prorrogado sucessivamente com base no § 4º do art. 57, desde que respeitado o prazo máximo de doze meses (contados todos os termos aditivos) e comprovado o fato extraordinário que admite a prorrogação. (Nota elaborada por Manuela Martins de Mello, integrante da Equipe Técnica Zênite.) (MELLO, 2018.)
A partir do exposto, conclui-se que o § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 não impõe um limite objetivo quanto às prorrogações excepcionais dentro do período de 12 meses que estipula. Isso não significa dizer, contudo, uma liberalidade para que o agente proceda arbitrariamente novas prorrogações com amparo nesse dispositivo.
Na realidade, na situação concreta, ainda que o § 4º do art. 57 autorize a prorrogação excepcional por até 12 meses, viabilizando a nova prorrogação por mais seis meses, tal medida está condicionada à demonstração de que a situação fática assume natureza excepcional.
REFERÊNCIAS
MELLO, Manuela Martins de. In: MENDES, Renato Geraldo. LeiAnotada.com. Lei nº 8.666/1993, nota ao art. 57, § 4º, categoria Doutrina. Disponível em: <http://www.leianotada.com>. Acesso em: 21 mai. 2018.
MENDES, Renato Geraldo; ALMEIDA, Anadricea Vicente V. de. Prorrogações contratuais realizadas em caráter excepcional com fundamento no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 – Limites impostos à incidência da norma. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 65, p. 504, jul. 1999.
Nota: O material acima foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Perguntas e Respostas, e está disponível no Zênite Fácil, ferramenta que reúne todo o conteúdo produzido pela Zênite sobre contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essa e outras Soluções Zênite.